# Registro público: STJ — 2155590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5ae779ef513b647c05ebba2a86db7421307cd384760aec3fa83c6c53130ef97

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso
de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos,
8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio
qualificado e homicídio qualificado tentado.
2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo
proposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que
deveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada
prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a
fixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva.
4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria
ter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme
decidido pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da
pena-base, observando a discricionariedade do julgador e as
peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração
mínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a
aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FRAÇÃO REDUZIDA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DA REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP.
FUNDAMENTO IDÔENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra
acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento ao recurso
de apelação da defesa, reduzindo a pena do recorrido para 17 anos,
8 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, por homicídio
qualificado e homicídio qualificado tentado.
2. O recorrente alega que a pena-base foi fixada aquém do mínimo
proposto pela jurisprudência do STJ, sem fundamentação idônea, e que
deveria ser reconhecida a continuidade delitiva qualificada
prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi realizada de forma adequada, considerando a fundamentação para a
fixação da pena-base e a aplicação da continuidade delitiva.
4. Outra questão é se a continuidade delitiva qualificada deveria
ter sido aplicada, em vez da continuidade delitiva simples, conforme
decidido pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação da
pena-base, observando a discricionariedade do julgador e as
peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a
jurisprudência do STJ.
6. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada na fração
mínima de 1/6, pois não se verificaram elementos suficientes para a
aplicação do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que exige
reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
