{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84709,"origem":"stj","sha256_origem":"cbeef771d419c4c1e424bb0b1ab877bee925134628233d5aebdac6f2c857fe3d","registro_original":{"id_fonte":"000897792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131773","numero_registro":"202400988646","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS E\nINTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de\nalegações de nulidade de provas e cerceamento de defesa em processo\npenal.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas obtidas por interceptações telefônicas, consideradas\nirrepetíveis, podem fundamentar condenação penal, mesmo quando não\ncorroboradas por outras provas produzidas em juízo.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de\nnulidade das provas derivadas de interceptações telefônicas,\nconsideradas ilícitas em decisão anterior do STJ, e a possibilidade\nde cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do\nmaterial da operação.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a\nutilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas,\npara fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de\nmanifestação da defesa sobre tais elementos.\n5. A decisão monocrática considerou que as provas derivadas de\ninterceptações telefônicas não foram contaminadas por ilicitude,\npois foram fundamentadas em fontes independentes.\n6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a\njurisprudência dominante das Cortes Superiores não exige o acesso à\nintegralidade das degravações para a validade das provas.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Provas irrepetíveis, como interceptações\ntelefônicas, podem fundamentar condenações penais, desde que a\ndefesa tenha oportunidade de se manifestar sobre elas. 2. Provas\nderivadas de interceptações telefônicas não são consideradas\nilícitas se fundamentadas em fontes independentes. 3. Não há\ncerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das\ndegravações, conforme jurisprudência dominante\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP,\nart. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n19/3/2024; STJ, AgRg no HC 907.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp\n2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 5/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7ed497ba54f019df0bf837e4004675fa3749f5ad96764e97c6dd12c5b3cb998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
