# Registro público: STJ — 2131773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbeef771d419c4c1e424bb0b1ab877bee925134628233d5aebdac6f2c857fe3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS E
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de
alegações de nulidade de provas e cerceamento de defesa em processo
penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas por interceptações telefônicas, consideradas
irrepetíveis, podem fundamentar condenação penal, mesmo quando não
corroboradas por outras provas produzidas em juízo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
nulidade das provas derivadas de interceptações telefônicas,
consideradas ilícitas em decisão anterior do STJ, e a possibilidade
de cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do
material da operação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a
utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas,
para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de
manifestação da defesa sobre tais elementos.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão monocrática considerou que as provas derivadas de
interceptações telefônicas não foram contaminadas por ilicitude,
pois foram fundamentadas em fontes independentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a
jurisprudência dominante das Cortes Superiores não exige o acesso à
integralidade das degravações para a validade das provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Provas irrepetíveis, como interceptações
telefônicas, podem fundamentar condenações penais, desde que a
defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre elas. 2. Provas
derivadas de interceptações telefônicas não são consideradas
ilícitas se fundamentadas em fontes independentes. 3. Não há
cerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das
degravações, conforme jurisprudência dominante".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgRg no HC 907.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 5/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS E
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de
alegações de nulidade de provas e cerceamento de defesa em processo
penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se as provas obtidas por interceptações telefônicas, consideradas
irrepetíveis, podem fundamentar condenação penal, mesmo quando não
corroboradas por outras provas produzidas em juízo.
3. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de
nulidade das provas derivadas de interceptações telefônicas,
consideradas ilícitas em decisão anterior do STJ, e a possibilidade
de cerceamento de defesa por falta de acesso à integralidade do
material da operação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ permite a
utilização de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas,
para fundamentar condenações, desde que observada a possibilidade de
manifestação da defesa sobre tais elementos.
5. A decisão monocrática considerou que as provas derivadas de
interceptações telefônicas não foram contaminadas por ilicitude,
pois foram fundamentadas em fontes independentes.
6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, uma vez que a
jurisprudência dominante das Cortes Superiores não exige o acesso à
integralidade das degravações para a validade das provas.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Provas irrepetíveis, como interceptações
telefônicas, podem fundamentar condenações penais, desde que a
defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre elas. 2. Provas
derivadas de interceptações telefônicas não são consideradas
ilícitas se fundamentadas em fontes independentes. 3. Não há
cerceamento de defesa pela falta de acesso à integralidade das
degravações, conforme jurisprudência dominante".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP,
art. 563.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/3/2024; STJ, AgRg no HC 907.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 5/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
