{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84710,"origem":"stj","sha256_origem":"7049ba483dbf68317462b38997608f18e05a42ee2900c93ff72181f0b15c05cc","registro_original":{"id_fonte":"000897793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193934","numero_registro":"202202677657","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA  PENAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUDIÊNCIA DE\nCUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto pelo\nMinistério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o\nqual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª\nRegião. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que\nhavia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar\no Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica\npreliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à\naudiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE.\n2. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional\nFederal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução\nnº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de\ndelito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a\nnecessidade de considerar a realidade local e a estrutura do\nInstituto Médico Legal em Caruaru.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica\npreliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de\ncustódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz\nda Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo\nPenal.\nIII. Razões de decidir4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a\npossibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de\ncorpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo\ndeterminar a realização do exame quando necessário.\n5. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a\nrealidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é\naçodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça\nFederal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de\noutras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não\nsão realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo.\n6. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente\nos procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem\nnecessidade de laudo preliminar imediato.\nIV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a\nrealização de exame de corpo de delito antes da audiência de\ncustódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A\nimposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade\nlocal e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções\ninjustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 310; Resolução CNJ nº\n213/2015.Jurisprudência relevante citada:  Nenhuma jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"652d445cf719c22ed9c9afa9025dd6b4b954de5449c5e6c4c83a5a6281a78b2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
