# Registro público: STJ — 2193934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7049ba483dbf68317462b38997608f18e05a42ee2900c93ff72181f0b15c05cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897793
- **Número de registro na fonte:** 202202677657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA  PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o
qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que
havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar
o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica
preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à
audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução
nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de
delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a
necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do
Instituto Médico Legal em Caruaru.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica
preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de
custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz
da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a
possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de
corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo
determinar a realização do exame quando necessário.
- **Item 5 (texto oficial):** A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a
realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é
açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça
Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de
outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não
são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo.
- **Item 6 (texto oficial):** Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente
os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem
necessidade de laudo preliminar imediato.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a
realização de exame de corpo de delito antes da audiência de
custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A
imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade
local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções
injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 310; Resolução CNJ nº
213/2015.Jurisprudência relevante citada:  Nenhuma jurisprudência
relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA  PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto pelo
Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso, o
qual visava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. O acórdão recorrido reformou sentença de primeiro grau que
havia julgado procedente o pedido em ação civil pública para obrigar
o Estado de Pernambuco a adotar formulário de avaliação médica
preliminar para exame de corpo de delito de presos encaminhados à
audiência de custódia na Subseção Judiciária de Caruaru/PE.
2. A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que entendeu não haver previsão na Resolução
nº 213/2015 do CNJ para a elaboração de laudo de exame de corpo de
delito preliminar antes da audiência de custódia, além de destacar a
necessidade de considerar a realidade local e a estrutura do
Instituto Médico Legal em Caruaru.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é obrigatória a adoção de formulário de avaliação médica
preliminar para exame de corpo de delito antes da audiência de
custódia, conforme solicitado pelo Ministério Público Federal, à luz
da Resolução nº 213/2015 do CNJ e do art. 310 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir4. A Resolução nº 213/2015 do CNJ prevê a
possibilidade, mas não a obrigatoriedade, de realização de exame de
corpo de delito antes da audiência de custódia, cabendo ao juízo
determinar a realização do exame quando necessário.
5. A imposição de laudo preliminar imediato sem considerar a
realidade local e a estrutura do Instituto Médico Legal em Caruaru é
açodada, pois distingue o tratamento entre presos da Justiça
Federal e Estadual e entre os presos da própria Justiça Federal de
outras Subseções, além de não haver alegação de que os exames não
são realizados ou de que os laudos não são juntados no prazo.
6. Em caso de indícios de tortura, o juízo pode adotar diretamente
os procedimentos específicos previstos nas resoluções do CNJ, sem
necessidade de laudo preliminar imediato.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Resolução nº 213/2015 do CNJ não obriga a
realização de exame de corpo de delito antes da audiência de
custódia, cabendo ao juízo determinar sua necessidade. 2. A
imposição de laudo preliminar imediato deve considerar a realidade
local e a estrutura do Instituto Médico Legal, evitando distinções
injustificadas entre presos da Justiça Federal e Estadual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 310; Resolução CNJ nº
213/2015.Jurisprudência relevante citada:  Nenhuma jurisprudência
relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
