{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84711,"origem":"stj","sha256_origem":"9d45cd1e7dbfb13e9cb5c86cb14c2c681bf51443d1884acf1d410daeac11fbdf","registro_original":{"id_fonte":"000897794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136197","numero_registro":"202401221320","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 17 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nOFERECER RESISTÊNCIA. TOQUE LASCIVO NAS SUAS REGIÕES ÍNTIMAS.\nCONSUMAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula\n182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos\nda decisão agravada.\n2. Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de\nvulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penl.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que\nensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido\npela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se\nconsuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de\n17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência,\nindependentemente da conjunção carnal.\nIII. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou argumentos\nsuficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não\nimpugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem.\n5. O crime de estupro de vulnerável abrange condutas que vão desde\nas mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos\ninvasivas, como toques e carícias lascivos nas regiões íntimas da\nvítima.\n6. Nos termos do art. 217-A, §1º, do Código Penal, a vulnerabilidade\nse caracteriza não apenas pela idade inferior a 14 anos, mas também\nquando a vítima, independentemente da idade, não pode oferecer\nresistência para o ato sexual.\n7. O ato de tocar lascivamente o órgão genital e as nádegas da\nvítima que se encontra em estado de vulnerabilidade por incapacidade\nde resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual\nprotegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do\ncrime.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado\nentendimento de que a consumação do estupro de vulnerável não exige\npenetração, bastando atos libidinosos que atentem contra a dignidade\nsexual da vítima.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de inadmissão do recurso especial\ndeve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena\nde incidência da Súmula 182/STJ; 2. O crime de estupro de vulnerável\nse consuma com o toque ou carícia lascivos em regiões íntimas da\nvítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência para o\nato sexual, independentemente de conjunção carnal. \"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,\nart. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V;  CP, art. 217-A, §1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.\nJoão Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,\nCorte Especial, julgado em 19.09.2018;  AgRg no REsp n.\n1.885.012/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n13/10/2020, DJe de 23/10/2020; REsp n. 1.707.920/RJ, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de\n9/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98c6ad62c7c5ec8c3d2eafa621f00293b9d0febdb014d36d78f76f16cb42d81c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
