# Registro público: STJ — 2136197

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d45cd1e7dbfb13e9cb5c86cb14c2c681bf51443d1884acf1d410daeac11fbdf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897794
- **Número de registro na fonte:** 202401221320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 17 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
OFERECER RESISTÊNCIA. TOQUE LASCIVO NAS SUAS REGIÕES ÍNTIMAS.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de
vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penl.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se
consuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de
17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência,
independentemente da conjunção carnal.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime de estupro de vulnerável abrange condutas que vão desde
as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos
invasivas, como toques e carícias lascivos nas regiões íntimas da
vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do art. 217-A, §1º, do Código Penal, a vulnerabilidade
se caracteriza não apenas pela idade inferior a 14 anos, mas também
quando a vítima, independentemente da idade, não pode oferecer
resistência para o ato sexual.
- **Item 7 (texto oficial):** O ato de tocar lascivamente o órgão genital e as nádegas da
vítima que se encontra em estado de vulnerabilidade por incapacidade
de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual
protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do
crime.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
entendimento de que a consumação do estupro de vulnerável não exige
penetração, bastando atos libidinosos que atentem contra a dignidade
sexual da vítima.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ; 2. O crime de estupro de vulnerável
se consuma com o toque ou carícia lascivos em regiões íntimas da
vítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência para o
ato sexual, independentemente de conjunção carnal. "
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V;  CP, art. 217-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018;  AgRg no REsp n.
1.885.012/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 23/10/2020; REsp n. 1.707.920/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de
9/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CRIME DE
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DE 17 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE
OFERECER RESISTÊNCIA. TOQUE LASCIVO NAS SUAS REGIÕES ÍNTIMAS.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão agravada.
2. Reconhecimento da forma tentada do crime de estupro de
vulnerável, nos termos do art. 217-A, §1º do Código Penl.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que
ensejaram a inadmissão do seu recurso especial, conforme exigido
pela Súmula 182/STJ e definir se o crime de estupro de vulnerável se
consuma quando há toque ou carícia em regiões íntimas da vítima de
17 anos que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência,
independentemente da conjunção carnal.
III. Razões de decidir4. A parte agravante não apresentou argumentos
suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
5. O crime de estupro de vulnerável abrange condutas que vão desde
as mais graves, como penetração anal e vaginal, até condutas menos
invasivas, como toques e carícias lascivos nas regiões íntimas da
vítima.
6. Nos termos do art. 217-A, §1º, do Código Penal, a vulnerabilidade
se caracteriza não apenas pela idade inferior a 14 anos, mas também
quando a vítima, independentemente da idade, não pode oferecer
resistência para o ato sexual.
7. O ato de tocar lascivamente o órgão genital e as nádegas da
vítima que se encontra em estado de vulnerabilidade por incapacidade
de resistência ao ato, configura violação direta à dignidade sexual
protegida pelo tipo penal, sendo suficiente para a consumação do
crime.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
entendimento de que a consumação do estupro de vulnerável não exige
penetração, bastando atos libidinosos que atentem contra a dignidade
sexual da vítima.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de inadmissão do recurso especial
deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ; 2. O crime de estupro de vulnerável
se consuma com o toque ou carícia lascivos em regiões íntimas da
vítima que, por qualquer causa, não pode oferecer resistência para o
ato sexual, independentemente de conjunção carnal. "
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V;  CP, art. 217-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.09.2018;  AgRg no REsp n.
1.885.012/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 23/10/2020; REsp n. 1.707.920/RJ, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de
9/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136197 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9d45cd1e7dbfb13e9cb5c86cb14c2c681bf51443d1884acf1d410daeac11fbdf
- **SHA-256 do comentário:** 3f380899fb77e14af5bd0d7298d304f3d4e7aa7af5a34c5d54e9d58f8639fc0e
