{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84712,"origem":"stj","sha256_origem":"eb84fa2682f756b5e262e4d463bc9014af5a67ef3a1513896ed7f689a596e646","registro_original":{"id_fonte":"000897795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133754","numero_registro":"202401136786","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO\nDE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas\npara revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional.\nII. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia\nda denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa\npelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela\natuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de\nexame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir4. A superveniência da sentença condenatória\ntorna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme\njurisprudência consolidada.\n5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,\nimpertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma\nfundamentada, não configurando cerceamento de defesa.\n6. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem\na demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela\ndefesa.\n7. No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível\nquando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a\nmaterialidade delitiva.\n8. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo\nao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo\nilegalidade flagrante na decisão recorrida.\n9. A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no\nagravo regimental devido à preclusão consumativa.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A superveniência da sentença condenatória\nprejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado\npode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,\ndesde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A\ninquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem\ndemonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é\nprescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos\nsão suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A\ninovação recursal é incabível no agravo regimental devido à\npreclusão consumativa.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º;\nCPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp\n1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp\n1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n08/03/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59169faafc66b6603899ea21f5a30bc777886d0ce2a8d507f6f2225283d06440","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
