# Registro público: STJ — 2133754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb84fa2682f756b5e262e4d463bc9014af5a67ef3a1513896ed7f689a596e646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897795
- **Número de registro na fonte:** 202401136786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas
para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional.
II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia
da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa
pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela
atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de
exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A superveniência da sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem
a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela
defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível
quando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a
materialidade delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo
ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo
ilegalidade flagrante na decisão recorrida.
- **Item 9 (texto oficial):** A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no
agravo regimental devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado
pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A
inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é
prescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos
são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A
inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à
preclusão consumativa.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º;
CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp
1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08/03/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO
DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas
para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional.
II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia
da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa
pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela
atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de
exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir4. A superveniência da sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.
5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
6. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem
a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela
defesa.
7. No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível
quando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a
materialidade delitiva.
8. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo
ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo
ilegalidade flagrante na decisão recorrida.
9. A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no
agravo regimental devido à preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado
pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A
inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem
demonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é
prescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos
são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A
inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à
preclusão consumativa.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º;
CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp
1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
08/03/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** eb84fa2682f756b5e262e4d463bc9014af5a67ef3a1513896ed7f689a596e646
- **SHA-256 do comentário:** 5dccd5c5c5cc3d07a2c26acaf1705698b5f16dbec8c83ddaea1177d21962520a
