{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84713,"origem":"stj","sha256_origem":"fe340946200cb8e506eaa2f12ae3a38f8b8fcf3ab8658a70e07c17aacb4d1354","registro_original":{"id_fonte":"000897796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133956","numero_registro":"202401149424","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE\nCORRESPONDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se\nalegava ilegalidade na abertura de correspondência e questionava-se\na decretação de prisão preventiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a abertura de correspondência postal, realizada na presença do\ndestinatário e com base em fundados indícios de atividade ilícita,\nconfigura violação de sigilo de correspondência.\n3. A segunda questão em discussão é a adequação da decretação de\nprisão preventiva, considerando o risco de reiteração delitiva pelo\nréu, que cometeu novo delito durante o período de prova do\nlivramento condicional.\nIII. Razões de decidir4. A abertura da correspondência foi\nconsiderada lícita, pois ocorreu na presença do destinatário e com\nbase em indícios de prática de atividade ilícita, conforme previsto\nno art. 10, parágrafo único, da Lei 6.538/1978.\n5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco concreto de\nreiteração delitiva, evidenciado pelo cometimento de novo delito\ndurante o período de prova do livramento condicional, justificando a\nnecessidade de garantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A abertura de correspondência postal na\npresença do destinatário e com base em indícios de atividade ilícita\nnão configura violação de sigilo de correspondência. 2. A prisão\npreventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva,\nespecialmente quando o novo delito é cometido durante o período de\nprova do livramento condicional\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 6.538/1978, art. 10, parágrafo\núnico. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.116.949/PR, Tema\n1.041/STF; STJ, AgRg no HC 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, RHC 129.064/MG,\nRel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8ec153375fa09b9e2a9f160598b15747bbef9d2e140e5eb1192b65dd50e72cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
