# Registro público: STJ — 2438048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d5df6f3c1094d65605e1ee15660bfdf638a8352a7f633997e7855577416671c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897797
- **Número de registro na fonte:** 202303020832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia
da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa
pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da
fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência
do crime; o reconhecimento da confissão espontânea.
III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar
o aumento da pena- base.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando
o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado
pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de
defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da
pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica
a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não
confessa o delito, nem sequer parcialmente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65,
III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ,
AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D
Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia
da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa
pelo indeferimento de produção de prova pericial; a inidoneidade da
fundamentação que elevou a pena-base em decorrência da consequência
do crime; o reconhecimento da confissão espontânea.
III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória
torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme
jurisprudência consolidada.
4. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma
fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
5. O elevado valor do tributo suprimido é fundamento apto a embasar
o aumento da pena- base.
6. Não se aplica a atenuante genérica da confissão espontânea quando
o réu não confessa o delito, nem sequer parcialmente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência da sentença condenatória
prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado
pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias,
desde que fundamente a decisão, sem configurar cerceamento de
defesa. 3. O elevado valor do tributo justifica a elevação da
pena-base em decorrência da consequência do crime. 4. Não se aplica
a atenuante genérica da confissão espontânea quando o réu não
confessa o delito, nem sequer parcialmente".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400, §1º; CP, art. 65,
III.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ,
AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1469786/SP,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
04/05/2021, D Je 12/05/2021, AgRg no AR Esp n. 1.793.730/SP, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, D
Je de 23/4/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.121/RS, relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** atenuante, confissao, espontanea, generica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9132cbb1d0b437d8bacb9ee180ac6dc2dee21a4d969b4a2b69c317967009aa50
- **SHA-256 do registro documental:** 6d5df6f3c1094d65605e1ee15660bfdf638a8352a7f633997e7855577416671c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2438048 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6d5df6f3c1094d65605e1ee15660bfdf638a8352a7f633997e7855577416671c
- **SHA-256 do comentário:** bd36c186d5249ccab2ee28d8e5b42b476a6b2f93b24916a87d8118421e9d64b0
