{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84716,"origem":"stj","sha256_origem":"1e41927e6fff71c47c54562731663b93a1efd2f15a1520553b73b8db5e6f042d","registro_original":{"id_fonte":"000897799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159797","numero_registro":"202402757670","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE\nADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao\nart. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/94, em razão do indeferimento do\npedido de adiamento da sessão de julgamento do apelo defensivo pelo\nTribunal de origem.\n2. O defensor do agravante solicitou o adiamento da sessão de\njulgamento, alegando compromisso em audiência na Polícia Federal em\nSão Paulo no dia seguinte ao julgamento, mas o pedido foi indeferido\npelo Tribunal de origem, que destacou a possibilidade de\nsustentação oral por videoconferência ou substabelecimento de\npoderes a outro advogado.\n3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que não havia\nimpossibilidade de presença do defensor nos eventos, pois ocorreriam\nem datas diferentes, ainda que em cidades distintas.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento,\npara realização de sustentação oral, configura cerceamento de\ndefesa.\n5. Outra questão em discussão é se houve comprovação de que o\nagravante adquiriu o imóvel de forma lícita e se praticou atos de\nocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens.\nIII. Razões de decidir6. O entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça é de que a realização de sustentação oral não é ato\nessencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da\nsessão não gera nulidade, conforme precedentes citados.\n7. A Corte local analisou detalhadamente o acervo probatório,\nconcluindo pela materialidade e autoria delitivas do agravante, não\nhavendo elementos que justifiquem a revisão do julgado em sede de\nrecurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.\n8. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é\nnecessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito\nantecedente, bastando indícios suficientes de sua existência,\nconforme entendimento pacificado do STJ.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A realização de sustentação oral não é ato\nessencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da\nsessão não gera nulidade. 2. A configuração do crime de lavagem de\ndinheiro não exige condenação pelo delito antecedente, bastando\nindícios suficientes de sua existência\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B,\nI; CPP, art. 265, § 1º; Lei n. 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC 410.515/SP, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018; STF, ARE 1034933\nAgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em\n12.04.2019; STF, RHC 118660, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,\njulgado em 18.02.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e58abb73c92bcae1e93bc8702a9fe2c74d9d712a6172373a1756ff3cff2a1a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
