# Registro público: STJ — 2159797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e41927e6fff71c47c54562731663b93a1efd2f15a1520553b73b8db5e6f042d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao
art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/94, em razão do indeferimento do
pedido de adiamento da sessão de julgamento do apelo defensivo pelo
Tribunal de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O defensor do agravante solicitou o adiamento da sessão de
julgamento, alegando compromisso em audiência na Polícia Federal em
São Paulo no dia seguinte ao julgamento, mas o pedido foi indeferido
pelo Tribunal de origem, que destacou a possibilidade de
sustentação oral por videoconferência ou substabelecimento de
poderes a outro advogado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que não havia
impossibilidade de presença do defensor nos eventos, pois ocorreriam
em datas diferentes, ainda que em cidades distintas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento,
para realização de sustentação oral, configura cerceamento de
defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se houve comprovação de que o
agravante adquiriu o imóvel de forma lícita e se praticou atos de
ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens.
III. Razões de decidir6. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é de que a realização de sustentação oral não é ato
essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da
sessão não gera nulidade, conforme precedentes citados.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte local analisou detalhadamente o acervo probatório,
concluindo pela materialidade e autoria delitivas do agravante, não
havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado em sede de
recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é
necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito
antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência,
conforme entendimento pacificado do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de sustentação oral não é ato
essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da
sessão não gera nulidade. 2. A configuração do crime de lavagem de
dinheiro não exige condenação pelo delito antecedente, bastando
indícios suficientes de sua existência".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B,
I; CPP, art. 265, § 1º; Lei n. 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC 410.515/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018; STF, ARE 1034933
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em
12.04.2019; STF, RHC 118660, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
julgado em 18.02.2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação ao
art. 7º, § 2º-B, I, da Lei n. 8.906/94, em razão do indeferimento do
pedido de adiamento da sessão de julgamento do apelo defensivo pelo
Tribunal de origem.
2. O defensor do agravante solicitou o adiamento da sessão de
julgamento, alegando compromisso em audiência na Polícia Federal em
São Paulo no dia seguinte ao julgamento, mas o pedido foi indeferido
pelo Tribunal de origem, que destacou a possibilidade de
sustentação oral por videoconferência ou substabelecimento de
poderes a outro advogado.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que não havia
impossibilidade de presença do defensor nos eventos, pois ocorreriam
em datas diferentes, ainda que em cidades distintas.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento,
para realização de sustentação oral, configura cerceamento de
defesa.
5. Outra questão em discussão é se houve comprovação de que o
agravante adquiriu o imóvel de forma lícita e se praticou atos de
ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens.
III. Razões de decidir6. O entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é de que a realização de sustentação oral não é ato
essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da
sessão não gera nulidade, conforme precedentes citados.
7. A Corte local analisou detalhadamente o acervo probatório,
concluindo pela materialidade e autoria delitivas do agravante, não
havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado em sede de
recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
8. Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é
necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito
antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência,
conforme entendimento pacificado do STJ.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A realização de sustentação oral não é ato
essencial à defesa, e o indeferimento do pedido de adiamento da
sessão não gera nulidade. 2. A configuração do crime de lavagem de
dinheiro não exige condenação pelo delito antecedente, bastando
indícios suficientes de sua existência".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.906/94, art. 7º, § 2º-B,
I; CPP, art. 265, § 1º; Lei n. 9.613/98, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AgRg no HC 410.515/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.09.2018; STF, ARE 1034933
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em
12.04.2019; STF, RHC 118660, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
julgado em 18.02.2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
