# Registro público: STJ — 2117624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57005db27344f12c5d47da59bfb5e2f5b11a8d94095cfad64355e3403ba3dcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897800
- **Número de registro na fonte:** 202400074067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não
persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por
insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de
não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos
imputados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da suficiência
probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do
ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera
quatro anos, inviabilizando o benefício.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação foi fundamentada em provas orais e documentais que
demonstraram a simulação de vínculos empregatícios para saque
fraudulento de seguro-desemprego, não havendo insuficiência
probatória.
- **Item 6 (texto oficial):** A pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão impede a fixação de
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal não é
aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material,
supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode
ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a
simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa
quatro anos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º,
alínea 'b'; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.08.2021....

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
estelionato qualificado, com pedido de concessão do acordo de não
persecução penal (ANPP) e, subsidiariamente, absolvição por
insuficiência probatória, aplicação de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a agravante preenche os requisitos para a concessão do acordo de
não persecução penal, considerando a pena mínima dos delitos
imputados.
3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência
probatória para a condenação e a possibilidade de fixação de regime
inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem afastou a aplicação do
ANPP, pois a pena mínima dos delitos, em concurso material, supera
quatro anos, inviabilizando o benefício.
5. A condenação foi fundamentada em provas orais e documentais que
demonstraram a simulação de vínculos empregatícios para saque
fraudulento de seguro-desemprego, não havendo insuficiência
probatória.
6. A pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão impede a fixação de
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, conforme o Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acordo de não persecução penal não é
aplicável quando a pena mínima dos delitos, em concurso material,
supera quatro anos. 2. A condenação por estelionato qualificado pode
ser mantida com base em provas orais e documentais que demonstrem a
simulação de vínculos empregatícios. 3. A fixação de regime inicial
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos são inviáveis quando a pena ultrapassa
quatro anos."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; CP, art. 33, §2º,
alínea 'b'; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC 152.756/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no RHC 149.542/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.08.2021....

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
