# Registro público: STJ — 2172785

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf62449089a04f514a93a5da235458d603e28e4e17ee048b7d09d17bec1d7463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897801
- **Número de registro na fonte:** 202403599112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a
extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa,
determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
persecução penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial,
mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao
recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de
punibilidade, efetuou o recolhimento das custas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de
punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na
ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.
III. Razões de decidir4. O atraso no recolhimento das custas apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na
decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada
a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a
posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não
havendo falar em inépcia da queixa-crime.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está
alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas
não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado
regularizar o vício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O atraso no recolhimento das custas não
enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou
diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado
para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia
da queixa-crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 38; CPP, art. 806; CP,
art. 103.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 131.078/PI, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em
14/08/2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, julgado em 08/06/2004.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, afastando a
extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa,
determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da
persecução penal.
2. O agravado apresentou queixa-crime dentro do prazo decadencial,
mas não foi intimado para regularizar o vício formal quanto ao
recolhimento das custas judiciais. Após a sentença de extinção de
punibilidade, efetuou o recolhimento das custas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o pagamento extemporâneo das custas enseja a extinção de
punibilidade pela decadência do direito de queixa, especialmente na
ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.
III. Razões de decidir4. O atraso no recolhimento das custas apenas
obsta a prática de atos ou diligências, sem qualquer reflexo na
decadência da ação penal, conforme entendimento desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, verificada
a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a
posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento, não
havendo falar em inépcia da queixa-crime.
6. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial está
alinhada com o entendimento de que o não recolhimento das custas
não extingue a punibilidade, devendo ser oportunizado ao interessado
regularizar o vício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O atraso no recolhimento das custas não
enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou
diligências. 2. É possível a posterior intimação do interessado
para proceder ao pagamento das custas, não havendo falar em inépcia
da queixa-crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 38; CPP, art. 806; CP,
art. 103.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 131.078/PI, Rel.
Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, julgado em
14/08/2012; STJ, HC 33.047/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, julgado em 08/06/2004.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
