# Registro público: STJ — 2171417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 998327f7e69fa980c50137cbde385519cc82fd6a30fa18ee1b133fef61453802

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897802
- **Número de registro na fonte:** 202403552759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o
argumento de que não houve indicação do valor na denúncia,
inviabilizando a manutenção da condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na
denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o
contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização
dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na
denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a
sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que
inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois
não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do
valor mínimo de reparação.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fixação de valor mínimo para reparação de
danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a
indicação do valor na denúncia e a realização de instrução
específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41;
CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso
especial para excluir a condenação pelos danos materiais, sob o
argumento de que não houve indicação do valor na denúncia,
inviabilizando a manutenção da condenação.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, nos
termos do art. 387, IV, do CPP, exige a indicação do valor na
denúncia e a realização de instrução específica para viabilizar o
contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização
dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na
denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a
sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa.
4. No caso, não houve indicação do valor na denúncia, o que
inviabiliza a manutenção da condenação pelos danos materiais, pois
não foram cumpridos os requisitos necessários para a fixação do
valor mínimo de reparação.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fixação de valor mínimo para reparação de
danos materiais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a
indicação do valor na denúncia e a realização de instrução
específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, IV; CPP, art. 41;
CR/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.115.933/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.055.377/SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 998327f7e69fa980c50137cbde385519cc82fd6a30fa18ee1b133fef61453802
- **SHA-256 do comentário:** 0aa7c3dc2f4176a0d635a12fbdd10828b4d2ba95b7dcd58d477db290b64d4e1f
