# Registro público: STJ — 2131213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 953f425ece1ba8fccb39032cae19bc79e2557a5b5c7f3cadb2cd4a60f82d3ff7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897803
- **Número de registro na fonte:** 202400936390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE
CORRESPONDÊNCIA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
alegava a ilicitude de prova obtida mediante abertura de
correspondência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a abertura de correspondência postal, sem autorização judicial,
constitui prova ilícita, considerando a existência de indícios de
prática de atividade ilícita.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula
7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem reconheceu que a abertura
das correspondências se enquadrou na exceção prevista no art. 10 da
Lei nº 6.538/78, que permite a abertura de cartas com indícios de
conter objetos ou substâncias de expedição, uso ou entrega
proibidos.
- **Item 5 (texto oficial):** A transmissão de informação entre Correios e polícia sobre a
descoberta de material ilícito legitima a atuação investigativa e a
abertura das correspondências, que estavam abandonadas e destinadas
ao descarte.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do acervo probatório dos autos, que fundamentou a
decisão da Corte de origem, não pode ser revista em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A abertura de correspondência postal sem
autorização judicial é lícita quando há indícios de prática de
atividade ilícita, conforme art. 10 da Lei nº 6.538/78. 2. A Súmula
7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 6.538/78, art.
10Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.116.949/PR, Tema
1.041/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE
CORRESPONDÊNCIA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se
alegava a ilicitude de prova obtida mediante abertura de
correspondência.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a abertura de correspondência postal, sem autorização judicial,
constitui prova ilícita, considerando a existência de indícios de
prática de atividade ilícita.
3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula
7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A Corte de origem reconheceu que a abertura
das correspondências se enquadrou na exceção prevista no art. 10 da
Lei nº 6.538/78, que permite a abertura de cartas com indícios de
conter objetos ou substâncias de expedição, uso ou entrega
proibidos.
5. A transmissão de informação entre Correios e polícia sobre a
descoberta de material ilícito legitima a atuação investigativa e a
abertura das correspondências, que estavam abandonadas e destinadas
ao descarte.
6. A análise do acervo probatório dos autos, que fundamentou a
decisão da Corte de origem, não pode ser revista em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A abertura de correspondência postal sem
autorização judicial é lícita quando há indícios de prática de
atividade ilícita, conforme art. 10 da Lei nº 6.538/78. 2. A Súmula
7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 6.538/78, art.
10Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 1.116.949/PR, Tema
1.041/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
