{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84721,"origem":"stj","sha256_origem":"65dc5bab33e072bdfecccf2ea81b6891f45f1bb41ba6349a495bc333f944b783","registro_original":{"id_fonte":"000897804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152751","numero_registro":"202402283892","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nFIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que\nnegou provimento ao recurso especial.\n2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e\ndefende a desnecessidade de produção de prova específica para\nfixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela\nprática do delito de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é necessária a produção de prova específica para a fixação de\nvalor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico\nde drogas.\nIII. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator\nnão viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo\nRISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ.\n5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a\nfixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano\ncausado à sociedade.\n6. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois\nrefere-se a danos morais individuais, não coletivos.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A fixação de danos morais coletivos requer\nprova específica que demonstre a relevância do dano causado à\nsociedade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;\nLei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, DJe 22/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51d492997a1beacff6a440fc1fd462b22fe045ec7bd69279f0d2d619d93d32a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
