# Registro público: STJ — 2152751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65dc5bab33e072bdfecccf2ea81b6891f45f1bb41ba6349a495bc333f944b783

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897804
- **Número de registro na fonte:** 202402283892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e
defende a desnecessidade de produção de prova específica para
fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela
prática do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a produção de prova específica para a fixação de
valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator
não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo
RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a
fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano
causado à sociedade.
- **Item 6 (texto oficial):** O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois
refere-se a danos morais individuais, não coletivos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fixação de danos morais coletivos requer
prova específica que demonstre a relevância do dano causado à
sociedade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 22/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante alega violação do princípio da colegialidade e
defende a desnecessidade de produção de prova específica para
fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos pela
prática do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a produção de prova específica para a fixação de
valor mínimo a título de danos morais coletivos em casos de tráfico
de drogas.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática pelo Ministro Relator
não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado pelo
RISTJ e CPC, e está em sintonia com a Súmula 568/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte exige prova específica para a
fixação de danos morais coletivos, demonstrando a relevância do dano
causado à sociedade.
6. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso, pois
refere-se a danos morais individuais, não coletivos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A fixação de danos morais coletivos requer
prova específica que demonstre a relevância do dano causado à
sociedade".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;
Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no REsp 2.055.996/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe 22/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940030/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823977, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.940.030, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivos, danos, morais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a51c4bc15645948e1a9149418254c414711ce567be1d175d32f21e12e5ff8d5
- **SHA-256 do registro documental:** 65dc5bab33e072bdfecccf2ea81b6891f45f1bb41ba6349a495bc333f944b783
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940030%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2152751 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65dc5bab33e072bdfecccf2ea81b6891f45f1bb41ba6349a495bc333f944b783
- **SHA-256 do comentário:** 30ad7fdc19ed0fc05a78f8e9520259a13d0ed0d03ab5c1f9287d415221eb97d4
