{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84722,"origem":"stj","sha256_origem":"4705d547227fb4fe39a89eb67c14b8146e21a2acb8e58024c5c1ee124016d240","registro_original":{"id_fonte":"000897805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112537","numero_registro":"202304345680","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO\nNATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que\nindeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena\nprivativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.\n2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu\no início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a\nvedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível conceder indulto natalino a condenados por penas\nrestritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o\ncumprimento da reprimenda.\nIII. Razões de decidir4. O indulto natalino é um benefício cuja\nconcessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto\npresidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de\ndireitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022.\n5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena\nimposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo\npossível a concessão do indulto.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O indulto natalino não pode ser concedido a\npenas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º\ndo Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência\nadmonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas\nrestritivas de direitos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.\n11.302/2022, art. 8º; CR/1988, art. 84, XII. Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no\nHC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n.\n1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado\nem 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel.\nMin. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018;\nSTJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 12/12/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d5de144ad99951dec0444c5df91852f1700b71b1459d4073d5e7aacc99c43935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
