# Registro público: STJ — 2112537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4705d547227fb4fe39a89eb67c14b8146e21a2acb8e58024c5c1ee124016d240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO
NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena
privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu
o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a
vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas
restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o
cumprimento da reprimenda.
III. Razões de decidir4. O indulto natalino é um benefício cuja
concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto
presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de
direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena
imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo
possível a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indulto natalino não pode ser concedido a
penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º
do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência
admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas
restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.302/2022, art. 8º; CR/1988, art. 84, XII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no
HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n.
1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018;
STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12/12/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO
NATALINO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que
indeferiu pedido de indulto natalino ao agravante, condenado a pena
privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.
2. O agravante alega que a ausência de audiência admonitória impediu
o início do cumprimento da pena restritiva de direitos, afastando a
vedação do art. 8º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível conceder indulto natalino a condenados por penas
restritivas de direitos, nas hipóteses em que não se iniciou o
cumprimento da reprimenda.
III. Razões de decidir4. O indulto natalino é um benefício cuja
concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto
presidencial, sendo vedada a extensão a penas restritivas de
direitos, conforme o art. 8º do Decreto n. 11.302/2022.
5. A ausência de audiência admonitória não altera a natureza da pena
imposta, que permanece como restritiva de direitos, não sendo
possível a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O indulto natalino não pode ser concedido a
penas restritivas de direitos, conforme vedação expressa no art. 8º
do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. A ausência de audiência
admonitória não afasta a vedação para concessão do indulto a penas
restritivas de direitos."
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial n.
11.302/2022, art. 8º; CR/1988, art. 84, XII. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.250/TO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no
HC n. 835.338/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 838.093/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n.
1.862.914/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 11/4/2023; STJ, HC n. 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no HC n. 389.601/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018;
STJ, HC n. 422.303/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 12/12/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
