{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84724,"origem":"stj","sha256_origem":"e22e94a620ed4524140c1bdb6478e6f60dd6467a9c96b53bfac7610e5d57eb4b","registro_original":{"id_fonte":"000897807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2561106","numero_registro":"202400343650","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADEIA DE\nCUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICA. RISCO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO.\nCIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra\ndecisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\nII. Questão em discussão2. As questões em discussão são as\nseguintes: a) se há demonstração de dissenso jurisprudencial quanto\nao não reconhecimento da quebra de cadeia de custódia; b) se\nconfigurada violação aos arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo\nPenal, em razão da negativa de acesso à integralidade das provas;\nc) se viável o reexame do conjunto probatório para fins de\nacolhimento da pretensão absolutória do agravante; d) se demonstrada\na reparação do dano, para fins de reconhecimento da circunstância\natenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir3. Hipótese em que não há similitude de\ncontextos fáticos a amparar, na forma exigida pelo art. 1029, § 1º,\ndo CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o reconhecimento do suposto\ndissenso jurisprudencial quanto à tese de quebra de cadeia de\ncustódia.\n4. Não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando\nnão evidenciado risco concreto de adulteração da prova.\n5. A pretensão absolutória, quanto à imputação pela infração penal\nprevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, encontra óbice na\nSúmula n. 7/STJ, sendo inviável, em sede de recurso especial,\nempreender aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório a\nfim de examinar se há prova suficiente para prolação de decreto\ncondenatório.\n6. Tratando-se de condenação pela prática de ameaça e vias de fato\nem contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não\nhá como se concluir que a mera reparação financeira negociada\nperante o juízo cível enseja, de forma automática, o reconhecimento\nda reparação integral dos danos decorrentes das infrações penais.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A divergência jurisprudencial somente pode\nser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao\njulgado paradigma; 2. O reconhecimento da quebra de cadeia de\ncustódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da\nprova; 3. O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento\ndo conjunto fático-probatório.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art.\n65, III, b; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ,\nAgRg no REsp n. 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 26/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d257640d9389ca8a9cb110d16724ea6eaba3e4cbbd24314dbb099a04929f7e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
