# Registro público: STJ — 2561106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e22e94a620ed4524140c1bdb6478e6f60dd6467a9c96b53bfac7610e5d57eb4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897807
- **Número de registro na fonte:** 202400343650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADEIA DE
CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RISCO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as
seguintes: a) se há demonstração de dissenso jurisprudencial quanto
ao não reconhecimento da quebra de cadeia de custódia; b) se
configurada violação aos arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo
Penal, em razão da negativa de acesso à integralidade das provas;
c) se viável o reexame do conjunto probatório para fins de
acolhimento da pretensão absolutória do agravante; d) se demonstrada
a reparação do dano, para fins de reconhecimento da circunstância
atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal.
III. Razões de decidir3. Hipótese em que não há similitude de
contextos fáticos a amparar, na forma exigida pelo art. 1029, § 1º,
do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o reconhecimento do suposto
dissenso jurisprudencial quanto à tese de quebra de cadeia de
custódia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando
não evidenciado risco concreto de adulteração da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão absolutória, quanto à imputação pela infração penal
prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, sendo inviável, em sede de recurso especial,
empreender aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório a
fim de examinar se há prova suficiente para prolação de decreto
condenatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de condenação pela prática de ameaça e vias de fato
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não
há como se concluir que a mera reparação financeira negociada
perante o juízo cível enseja, de forma automática, o reconhecimento
da reparação integral dos danos decorrentes das infrações penais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A divergência jurisprudencial somente pode
ser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao
julgado paradigma; 2. O reconhecimento da quebra de cadeia de
custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da
prova; 3. O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento
do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art.
65, III, b; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ,
AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CADEIA DE
CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RISCO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as
seguintes: a) se há demonstração de dissenso jurisprudencial quanto
ao não reconhecimento da quebra de cadeia de custódia; b) se
configurada violação aos arts. 158-A ao 158-F, do Código de Processo
Penal, em razão da negativa de acesso à integralidade das provas;
c) se viável o reexame do conjunto probatório para fins de
acolhimento da pretensão absolutória do agravante; d) se demonstrada
a reparação do dano, para fins de reconhecimento da circunstância
atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal.
III. Razões de decidir3. Hipótese em que não há similitude de
contextos fáticos a amparar, na forma exigida pelo art. 1029, § 1º,
do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, o reconhecimento do suposto
dissenso jurisprudencial quanto à tese de quebra de cadeia de
custódia.
4. Não há falar em afronta ao art. 158-A e seguintes do CPP quando
não evidenciado risco concreto de adulteração da prova.
5. A pretensão absolutória, quanto à imputação pela infração penal
prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ, sendo inviável, em sede de recurso especial,
empreender aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório a
fim de examinar se há prova suficiente para prolação de decreto
condenatório.
6. Tratando-se de condenação pela prática de ameaça e vias de fato
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não
há como se concluir que a mera reparação financeira negociada
perante o juízo cível enseja, de forma automática, o reconhecimento
da reparação integral dos danos decorrentes das infrações penais.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A divergência jurisprudencial somente pode
ser conhecida quando demonstrada similitude fática em relação ao
julgado paradigma; 2. O reconhecimento da quebra de cadeia de
custódia pressupõe demonstração de risco concreto de adulteração da
prova; 3. O recurso especial não comporta aprofundado revolvimento
do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art.
65, III, b; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ,
AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 26/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
