{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84725,"origem":"stj","sha256_origem":"5c4b8cbdbc30f5d88cbaa452d443f2dee4af0c1a278425a93b9e43a8e8861a09","registro_original":{"id_fonte":"000897808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204337","numero_registro":"202403466412","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO\nIRREGULAR DE SOLO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE\nPROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE\nAMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Recurso em habeas corpus interposto por recorrente condenado pela\nprática dos crimes de parcelamento irregular de solo, organização\ncriminosa, crimes ambientais e falsificação de documentos, visando à\nsuspensão do início da execução da pena, sob alegação de que a\ncondenação foi baseada em provas ilícitas obtidas em mandado de\nbusca e apreensão expedido em outro processo criminal. O recorrente\nencontra-se em liberdade e não há decretação de prisão ou execução\nprovisória da pena até o trânsito em julgado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão:(i) determinar se há ameaça à\nliberdade de locomoção do recorrente que justifique a concessão da\nordem em habeas corpus;(ii) analisar a possibilidade de\nreconhecimento da nulidade das provas supostamente ilícitas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O acórdão recorrido assenta que não há representação de autoridade\npolicial nem decretação de prisão em desfavor do recorrente, o qual\npermanece em liberdade, com direito de recorrer em liberdade,\naguardando o julgamento de recursos especiais.\n4.Consta que a tese de nulidade das provas, oriundas de busca e\napreensão, não foi arguida oportunamente na instrução criminal ou em\nsede de alegações finais, operando-se a preclusão, conforme\njurisprudência consolidada do STJ, que exige a arguição de nulidades\nem momento oportuno.\n5.A jurisprudência do STJ também estabelece que o habeas corpus não\né via adequada para revisão de provas ou reanálise de matéria já\ndecidida em instâncias inferiores, salvo flagrante ilegalidade, o\nque não se verifica no caso concreto.\n6.O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com\nprecedentes do STJ, que vedam a supressão de instância e a análise\nde questões não debatidas nas instâncias ordinárias.\n7.Por fim, não há demonstração de prejuízo concreto sofrido pelo\nrecorrente em razão das provas questionadas, inviabilizando a\ndeclaração de nulidade nos termos do art. 563 do Código de Processo\nPenal.\nIV. DISPOSITIVO\n8.Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57ad270aea5cca045d34f61ded9bcd4b8f15d5bbfd09ddced99330bae947b1f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
