{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84728,"origem":"stj","sha256_origem":"8095047bc6dcdd5362183615e720166913c6a13e8bfc63d1e8b2dcabd8b1782e","registro_original":{"id_fonte":"000897811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"159412","numero_registro":"202200114199","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE.\nANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por José Dirceu de\nOliveira e Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião que denegou ordem pleiteada para o trancamento da Ação Penal\nnº 5018091-60.2017.4.04.7000, sob alegação de litispendência e\ncontinuidade delitiva entre essa e a Ação Penal nº\n5045241-84.2015.4.04.7000.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a existência de\nlitispendência e continuidade delitiva entre as ações penais\nreferidas;(ii) de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados\npor magistrado sob suspeição, em razão de falta de imparcialidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O princípio da imparcialidade do magistrado, garantido pela\nConstituição Federal (art. 5º, LIV) e pela Convenção Americana sobre\nDireitos Humanos (art. 8º, 1), configura pressuposto processual de\nvalidade das decisões judiciais.\n4. A atuação do ex-Juiz Sérgio Moro com relação ao recorrente foi\ndeclarada parcial pelo Supremo Tribunal Federal em relação a outros\nprocessos conexos da Operação Lava-Jato, tendo sido constatado o uso\nde prerrogativas judiciais para fins político-partidários e\ndirecionamento processual.\n5. As mensagens colhidas no âmbito da operação \"Spoofing\" revelaram\ncooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da\nforça-tarefa, demonstrando falta de isenção e comprometendo a lisura\ndos processos, inclusive na Ação Penal nº\n5018091-60.2017.4.04.7000, objeto do presente recurso.\n6. A parcialidade constatada constitui nulidade absoluta, exigindo a\nanulação dos atos processuais realizados sob a condução do\nmagistrado suspeito.\nIV. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo e conceder a ordem de ofício, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"795550d048060660356a9b9ea624a87c206628de1a130ae4558ad3dd411221ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
