# Registro público: STJ — 159412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8095047bc6dcdd5362183615e720166913c6a13e8bfc63d1e8b2dcabd8b1782e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por José Dirceu de
Oliveira e Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que denegou ordem pleiteada para o trancamento da Ação Penal
nº 5018091-60.2017.4.04.7000, sob alegação de litispendência e
continuidade delitiva entre essa e a Ação Penal nº
5045241-84.2015.4.04.7000.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a existência de
litispendência e continuidade delitiva entre as ações penais
referidas;(ii) de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados
por magistrado sob suspeição, em razão de falta de imparcialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da imparcialidade do magistrado, garantido pela
Constituição Federal (art. 5º, LIV) e pela Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (art. 8º, 1), configura pressuposto processual de
validade das decisões judiciais.
4. A atuação do ex-Juiz Sérgio Moro com relação ao recorrente foi
declarada parcial pelo Supremo Tribunal Federal em relação a outros
processos conexos da Operação Lava-Jato, tendo sido constatado o uso
de prerrogativas judiciais para fins político-partidários e
direcionamento processual.
5. As mensagens colhidas no âmbito da operação "Spoofing" revelaram
cooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da
força-tarefa, demonstrando falta de isenção e comprometendo a lisura
dos processos, inclusive na Ação Penal nº
5018091-60.2017.4.04.7000, objeto do presente recurso.
6. A parcialidade constatada constitui nulidade absoluta, exigindo a
anulação dos atos processuais realizados sob a condução do
magistrado suspeito.
IV. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO LAVA-JATO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por José Dirceu de
Oliveira e Silva contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que denegou ordem pleiteada para o trancamento da Ação Penal
nº 5018091-60.2017.4.04.7000, sob alegação de litispendência e
continuidade delitiva entre essa e a Ação Penal nº
5045241-84.2015.4.04.7000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão:(i) a existência de
litispendência e continuidade delitiva entre as ações penais
referidas;(ii) de ofício, a nulidade dos atos processuais praticados
por magistrado sob suspeição, em razão de falta de imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da imparcialidade do magistrado, garantido pela
Constituição Federal (art. 5º, LIV) e pela Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (art. 8º, 1), configura pressuposto processual de
validade das decisões judiciais.
4. A atuação do ex-Juiz Sérgio Moro com relação ao recorrente foi
declarada parcial pelo Supremo Tribunal Federal em relação a outros
processos conexos da Operação Lava-Jato, tendo sido constatado o uso
de prerrogativas judiciais para fins político-partidários e
direcionamento processual.
5. As mensagens colhidas no âmbito da operação "Spoofing" revelaram
cooperação indevida entre o magistrado e os procuradores da
força-tarefa, demonstrando falta de isenção e comprometendo a lisura
dos processos, inclusive na Ação Penal nº
5018091-60.2017.4.04.7000, objeto do presente recurso.
6. A parcialidade constatada constitui nulidade absoluta, exigindo a
anulação dos atos processuais realizados sob a condução do
magistrado suspeito.
IV. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo e conceder a ordem de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
