{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84729,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad917efd6a911256f6f9ed3dcb6a39559d2cce6fb7119c3b2d326806c3ae66d","registro_original":{"id_fonte":"000897812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180682","numero_registro":"202301481763","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO\nENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.\nNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS CONEXOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 35 DO\nCÓDIGO ELEITORAL E 76 DO CPP. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso em habeas corpus interposto por Carlos Roberto Martins\nBarbosa contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça\nFederal para processar e julgar a Ação Penal nº\n5059754-52.2018.4.04.7000 e seus autos conexos, sob o fundamento de\ninexistência de conexão com crimes eleitorais. O recorrente sustenta\nque, diante do reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral\nem relação à Ação Penal nº 5034453-06.2018.4.04.7000, por tratar de\ncrimes eleitorais e comuns conexos, os autos conexos também deveriam\nser remetidos àquela Justiça Especializada, à luz do princípio da\nespecialidade e das regras de conexão previstas no CPP e no Código\nEleitoral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão entre\nas ações penais mencionadas, capaz de atrair a competência da\nJustiça Eleitoral para julgar os crimes comuns relacionados;(ii)\nverificar a necessidade de remessa dos autos à Justiça Eleitoral,\nconsiderando os atos decisórios já praticados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Justiça Eleitoral possui competência para processar e julgar\ncrimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme estabelecido\nno art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP, e\njurisprudência pacífica do STF e STJ, baseada no princípio da\nespecialidade.\n4. O vínculo de conexão entre os crimes foi demonstrado com base nos\nelementos dos autos, que indicam:(i) coincidência subjetiva entre\nos agentes investigados nas ações penais;(ii) prova extraída de\ninvestigações relacionadas aos mesmos fatos subjacentes e utilizadas\nem mais de um processo;(iii) a relação instrumental entre os crimes\ncomuns e os fatos relacionados à prática de falsidade ideológica\neleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).\n5. No RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 132.603 - PR, esta Quinta Turma,\nao julgar recurso interposto por  BO HANS VILHELM LJUNGBERG, corréu\ndo recorrente, firmou, sob a relatoria do  MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, entendimento no sentido de que \"A descrição, na peça\nacusatória, de condutas que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo\nquando desacompanhada da capitulação jurídica respectiva, é\nsuficiente para provocar o deslocamento da competência para a\nJustiça Eleitoral para o julgamento do crime eleitoral e dos crimes\ncomuns que lhe forem conexos.\"\n6. A jurisprudência do STF é clara ao firmar que a descrição de\ncondutas que possam se subsumir a crimes eleitorais, ainda que sem a\ncapitulação específica na denúncia, é suficiente para atrair a\ncompetência da Justiça Eleitoral, quando configurada a conexão com\nos delitos comuns.\n7. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da\nevidente conexão, contraria o entendimento consolidado nos\nprecedentes do STF, segundo os quais a competência da Justiça\nEleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça comum, seja federal\nou estadual.\n8. Em face das regras de conexão (CPP, art. 76) e da competência\nespecial da Justiça Eleitoral, deve-se determinar a remessa da Ação\nPenal nº 5059754-52.2018.4.04.7000 e seus conexos à Justiça\nEleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios\njá praticados, com a anulação dos atos decisórios proferidos pela\nJustiça Federal.\nIV. R ECURSO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"970f7e970e531aef9a6ee648297b994a4c5882406ae178b014633b399b29bfb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
