# Registro público: STJ — 180682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad917efd6a911256f6f9ed3dcb6a39559d2cce6fb7119c3b2d326806c3ae66d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto por Carlos Roberto Martins
Barbosa contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça
Federal para processar e julgar a Ação Penal nº
5059754-52.2018.4.04.7000 e seus autos conexos, sob o fundamento de
inexistência de conexão com crimes eleitorais. O recorrente sustenta
que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral
em relação à Ação Penal nº 5034453-06.2018.4.04.7000, por tratar de
crimes eleitorais e comuns conexos, os autos conexos também deveriam
ser remetidos àquela Justiça Especializada, à luz do princípio da
especialidade e das regras de conexão previstas no CPP e no Código
Eleitoral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão entre
as ações penais mencionadas, capaz de atrair a competência da
Justiça Eleitoral para julgar os crimes comuns relacionados;(ii)
verificar a necessidade de remessa dos autos à Justiça Eleitoral,
considerando os atos decisórios já praticados.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Justiça Eleitoral possui competência para processar e julgar
crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme estabelecido
no art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP, e
jurisprudência pacífica do STF e STJ, baseada no princípio da
especialidade.
4. O vínculo de conexão entre os crimes foi demonstrado com base nos
elementos dos autos, que indicam:(i) coincidência subjetiva entre
os agentes investigados nas ações penais;(ii) prova extraída de
investigações relacionadas aos mesmos fatos subjacentes e utilizadas
em mais de um processo;(iii) a relação instrumental entre os crimes
comuns e os fatos relacionados à prática de falsidade ideológica
eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
5. No RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 132.603 - PR, esta Quinta Turma,
ao julgar recurso interposto por  BO HANS VILHELM LJUNGBERG, corréu
do recorrente, firmou, sob a relatoria do  MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, entendimento no sentido de que "A descrição, na peça
acusatória, de condutas que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo
quando desacompanhada da capitulação jurídica respectiva, é
suficiente para provocar o deslocamento da competência para a
Justiça Eleitoral para o julgamento do crime eleitoral e dos crimes
comuns que lhe forem conexos."
6. A jurisprudência do STF é clara ao firmar que a descrição de
condutas que possam se subsumir a crimes eleitorais, ainda que sem a
capitulação específica na denúncia, é suficiente para atrair a
competência da Justiça Eleitoral, quando configurada a conexão com
os delitos comuns.
7. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da
evidente conexão, contraria o entendimento consolidado nos
precedentes do STF, segundo os quais a competência da Justiça
Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça comum, seja federal
ou estadual.
8. Em face das regras de conexão (CPP, art. 76) e da competência
especial da Justiça Eleitoral, deve-se determinar a remessa da Ação
Penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000 e seus conexos à Justiça
Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios
já praticados, com a anulação dos atos decisórios proferidos pela
Justiça Federal.
IV. R ECURSO PROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO
ENTRE CRIMES ELEITORAIS E COMUNS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS CONEXOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 35 DO
CÓDIGO ELEITORAL E 76 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto por Carlos Roberto Martins
Barbosa contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça
Federal para processar e julgar a Ação Penal nº
5059754-52.2018.4.04.7000 e seus autos conexos, sob o fundamento de
inexistência de conexão com crimes eleitorais. O recorrente sustenta
que, diante do reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral
em relação à Ação Penal nº 5034453-06.2018.4.04.7000, por tratar de
crimes eleitorais e comuns conexos, os autos conexos também deveriam
ser remetidos àquela Justiça Especializada, à luz do princípio da
especialidade e das regras de conexão previstas no CPP e no Código
Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se há conexão entre
as ações penais mencionadas, capaz de atrair a competência da
Justiça Eleitoral para julgar os crimes comuns relacionados;(ii)
verificar a necessidade de remessa dos autos à Justiça Eleitoral,
considerando os atos decisórios já praticados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Eleitoral possui competência para processar e julgar
crimes eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme estabelecido
no art. 35, II, do Código Eleitoral, art. 78, IV, do CPP, e
jurisprudência pacífica do STF e STJ, baseada no princípio da
especialidade.
4. O vínculo de conexão entre os crimes foi demonstrado com base nos
elementos dos autos, que indicam:(i) coincidência subjetiva entre
os agentes investigados nas ações penais;(ii) prova extraída de
investigações relacionadas aos mesmos fatos subjacentes e utilizadas
em mais de um processo;(iii) a relação instrumental entre os crimes
comuns e os fatos relacionados à prática de falsidade ideológica
eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
5. No RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 132.603 - PR, esta Quinta Turma,
ao julgar recurso interposto por  BO HANS VILHELM LJUNGBERG, corréu
do recorrente, firmou, sob a relatoria do  MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, entendimento no sentido de que "A descrição, na peça
acusatória, de condutas que se subsumem ao Código Eleitoral, mesmo
quando desacompanhada da capitulação jurídica respectiva, é
suficiente para provocar o deslocamento da competência para a
Justiça Eleitoral para o julgamento do crime eleitoral e dos crimes
comuns que lhe forem conexos."
6. A jurisprudência do STF é clara ao firmar que a descrição de
condutas que possam se subsumir a crimes eleitorais, ainda que sem a
capitulação específica na denúncia, é suficiente para atrair a
competência da Justiça Eleitoral, quando configurada a conexão com
os delitos comuns.
7. A manutenção dos autos perante a Justiça Federal, apesar da
evidente conexão, contraria o entendimento consolidado nos
precedentes do STF, segundo os quais a competência da Justiça
Eleitoral é absoluta e prevalece sobre a Justiça comum, seja federal
ou estadual.
8. Em face das regras de conexão (CPP, art. 76) e da competência
especial da Justiça Eleitoral, deve-se determinar a remessa da Ação
Penal nº 5059754-52.2018.4.04.7000 e seus conexos à Justiça
Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios
já praticados, com a anulação dos atos decisórios proferidos pela
Justiça Federal.
IV. R ECURSO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
