{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84730,"origem":"stj","sha256_origem":"587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96","registro_original":{"id_fonte":"000897813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203304","numero_registro":"202403197486","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO\nCABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA\nACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. REQUISITOS MAIS GRAVOSOS.\nIRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSTERIOR DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO\nPELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM REGIME MAIS\nGRAVOSO POR MAIS DE CINCO MESES. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE\nPROGRESSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da ordem\nimpetrada, relacionada à progressão de regime de pena privativa de\nliberdade, condicionada à realização de exame criminológico. O\nrecorrente cumpre pena por condenação pelo crime de estupro de\nvulnerável, com pedido de progressão de regime indeferido devido à\npendência de exame criminológico. O recorrente alega constrangimento\nilegal pela permanência no regime fechado, com pedido de progressão\npendente há mais de 60 dias, pleiteando, alternativamente, prisão\ndomiciliar até a realização do exame.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame\ncriminológico para progressão de regime, sem fundamentação idônea ou\npeculiaridade, configura constrangimento ilegal, especialmente\nquando a realização do exame foi posteriormente dispensada.\nIII. Razões de decidir\n3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o\nTribunal de origem não conhece da impetração, por força do que\ndispõe o próprio art. 105, II, \"a\" da CF/88, que possibilita o\ncabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões\ndenegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais\nRegionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito\nFederal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o\nrecurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota\nseu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise\nda existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir\nconcessão de habeas corpus de ofício.\n5. A Lei de Execuções Penais, em sua nova redação dada pela Lei nº\n14.843/2024, exige exame criminológico para a progressão de regime.\nContudo, por ser mais gravosa, esta nova exigência não se aplica a\ncrimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da\nirretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL,\nda Constituição Federal.\n6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\n(Súmula 439) admite a exigência de exame criminológico apenas em\ncasos com peculiaridades que justifiquem tal medida, desde que\nfundamentada, o que não ocorreu no presente caso.\n7. Verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção do recorrente em\nregime mais gravoso por mais de cinco meses, sem fundamentação\nidônea para a exigência do exame criminológico, cuja realização\nposteriormente restou dispensada, contudo, sem a análise do pedido\nde progressão de regime até o momento.\nIV. Dispositivo\n8. Recurso não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para\ndeterminar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de\nregime independentemente da realização do exame criminológico.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso, mas conceder a ordem de ofício.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d3a14677ee52b05d4c6f90ef7e8b36f9110ee4bcab80183af81157d5c92249e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
