# Registro público: STJ — 203304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84730/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84730.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897813
- **Número de registro na fonte:** 202403197486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da ordem
impetrada, relacionada à progressão de regime de pena privativa de
liberdade, condicionada à realização de exame criminológico. O
recorrente cumpre pena por condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, com pedido de progressão de regime indeferido devido à
pendência de exame criminológico. O recorrente alega constrangimento
ilegal pela permanência no regime fechado, com pedido de progressão
pendente há mais de 60 dias, pleiteando, alternativamente, prisão
domiciliar até a realização do exame.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, sem fundamentação idônea ou
peculiaridade, configura constrangimento ilegal, especialmente
quando a realização do exame foi posteriormente dispensada.

### III. Razões de decidir

3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o
Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que
dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o
cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o
recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota
seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise
da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir
concessão de habeas corpus de ofício.
5. A Lei de Execuções Penais, em sua nova redação dada pela Lei nº
14.843/2024, exige exame criminológico para a progressão de regime.
Contudo, por ser mais gravosa, esta nova exigência não se aplica a
crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 439) admite a exigência de exame criminológico apenas em
casos com peculiaridades que justifiquem tal medida, desde que
fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
7. Verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção do recorrente em
regime mais gravoso por mais de cinco meses, sem fundamentação
idônea para a exigência do exame criminológico, cuja realização
posteriormente restou dispensada, contudo, sem a análise do pedido
de progressão de regime até o momento.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
determinar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de
regime independentemente da realização do exame criminológico.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. REQUISITOS MAIS GRAVOSOS.
IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSTERIOR DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM REGIME MAIS
GRAVOSO POR MAIS DE CINCO MESES. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE
PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da ordem
impetrada, relacionada à progressão de regime de pena privativa de
liberdade, condicionada à realização de exame criminológico. O
recorrente cumpre pena por condenação pelo crime de estupro de
vulnerável, com pedido de progressão de regime indeferido devido à
pendência de exame criminológico. O recorrente alega constrangimento
ilegal pela permanência no regime fechado, com pedido de progressão
pendente há mais de 60 dias, pleiteando, alternativamente, prisão
domiciliar até a realização do exame.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, sem fundamentação idônea ou
peculiaridade, configura constrangimento ilegal, especialmente
quando a realização do exame foi posteriormente dispensada.
III. Razões de decidir
3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o
Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que
dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o
cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões
denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o
recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota
seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a
competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise
da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir
concessão de habeas corpus de ofício.
5. A Lei de Execuções Penais, em sua nova redação dada pela Lei nº
14.843/2024, exige exame criminológico para a progressão de regime.
Contudo, por ser mais gravosa, esta nova exigência não se aplica a
crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL,
da Constituição Federal.
6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 439) admite a exigência de exame criminológico apenas em
casos com peculiaridades que justifiquem tal medida, desde que
fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
7. Verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção do recorrente em
regime mais gravoso por mais de cinco meses, sem fundamentação
idônea para a exigência do exame criminológico, cuja realização
posteriormente restou dispensada, contudo, sem a análise do pedido
de progressão de regime até o momento.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para
determinar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de
regime independentemente da realização do exame criminológico.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso, mas conceder a ordem de ofício.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 587b010e960bbfcc6dceae0a1d59f3982bb1c03817b0bf428c8f374eb836ae96
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

