{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84732,"origem":"stj","sha256_origem":"17e6088ccb5f5894bd290d1f4d0e9b6401b5e0d73d868b65fd829036a12e8f93","registro_original":{"id_fonte":"000897815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181503","numero_registro":"202301740057","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO\nDE GRAVE DEBILIDADE DE SAÚDE DO PACIENTE. ART. 318, II, DO CPP.\nPROVAS IDÔNEAS. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE INCOMPATÍVEL COM O\nAMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão\npreventiva do paciente por prisão domiciliar, em razão de grave\ndebilidade de saúde. O paciente encontra-se preso preventivamente\ndesde 8/9/2022, acusado de envolvimento em homicídio, e atualmente\napresenta sérios problemas de saúde física e mental, incluindo\ncrises convulsivas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os\nrequisitos para substituição da prisão preventiva pela prisão\ndomiciliar, conforme art. 318, II, do Código de Processo Penal,\ndiante do quadro grave de saúde do paciente; e (ii) verificar se o\nprolongamento da prisão preventiva caracteriza excesso de prazo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 318, II, do Código de Processo Penal permite a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o\npreso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença\ngrave, desde que demonstrada a necessidade por prova idônea.\n4. No caso, laudos médicos anexados aos autos comprovam a grave\ndebilidade de saúde do paciente, incompatível com o ambiente\nprisional, e que requer cuidados que não estão sendo adequadamente\nsupridos no estabelecimento penal.\n5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal\nFederal admite a substituição da prisão preventiva pela prisão\ndomiciliar em situações de extrema debilidade de saúde, desde que\namparada por prova idônea e na impossibilidade de tratamento\nadequado no presídio.\n6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não\nimplica impunidade ou absolvição, mas visa garantir o respeito aos\ndireitos fundamentais do paciente, sem prejuízo do regular andamento\ndo processo.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06d8ef767ded4cf0d5ef15dfd395b6a03cd2420d44c07ce7a029d7f24235fa2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
