# Registro público: STJ — 206461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9bff83aaf0383cb28a95d8710abde2d3f515455e96a60fac2e8b2619aa93bbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897816
- **Número de registro na fonte:** 202404026300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante
, denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art.
2º, caput, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013). O
recorrente alega ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, desproporcionalidade da medida cautelar extrema e
existência de condições subjetivas favoráveis, requerendo sua
revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal;(ii) avaliar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas ao agravante, que supostamente integrava organização
criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN" e utilizava sua
função profissional para promover comunicações ilícitas entre
lideranças internas e externas do grupo, configurando risco concreto
de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que as condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar
a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
justifiquem sua decretação, especialmente em casos de crimes
praticados no âmbito de organizações criminosas.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois os elementos dos autos evidenciam que tais
medidas seriam insuficientes para neutralizar os riscos apontados,
como o impacto da atuação do agravante na articulação de atividades
ilícitas do grupo criminoso.
7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a
revogação da prisão preventiva, tampouco elementos novos no agravo
regimental que alterem as conclusões firmadas na decisão agravada.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus interposto pelo ora agravante
, denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art.
2º, caput, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013). O
recorrente alega ausência de fundamentação concreta da prisão
preventiva, desproporcionalidade da medida cautelar extrema e
existência de condições subjetivas favoráveis, requerendo sua
revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal;(ii) avaliar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas
atribuídas ao agravante, que supostamente integrava organização
criminosa denominada "Sindicato do Crime do RN" e utilizava sua
função profissional para promover comunicações ilícitas entre
lideranças internas e externas do grupo, configurando risco concreto
de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que as condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar
a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
justifiquem sua decretação, especialmente em casos de crimes
praticados no âmbito de organizações criminosas.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois os elementos dos autos evidenciam que tais
medidas seriam insuficientes para neutralizar os riscos apontados,
como o impacto da atuação do agravante na articulação de atividades
ilícitas do grupo criminoso.
7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a
revogação da prisão preventiva, tampouco elementos novos no agravo
regimental que alterem as conclusões firmadas na decisão agravada.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c9bff83aaf0383cb28a95d8710abde2d3f515455e96a60fac2e8b2619aa93bbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

