# Registro público: STJ — 174583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84735/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84735.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8dfd8440348fd163ebe5f3da42fcd0e119473ed9f502c3012666fdcca1e92c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897818
- **Número de registro na fonte:** 202203963056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva
do recorrente, denunciado por crimes previstos nos artigos 1º, §1º,
e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e
2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput,
todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da denúncia,
ausência de fundamentação para a prisão preventiva e cerceamento de
defesa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares menos gravosas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva e rejeitando as alegações de cerceamento de
defesa e incompetência do juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando as
alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia, cerceamento
de defesa e incompetência do juízo.
5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não examinadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise de alegações que não foram previamente examinadas pelo
Tribunal de origem implica em supressão de instância, o que impede a
apreciação direta por esta Corte Superior.
7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por revista
domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas ou
apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o exame
por esta Corte, conforme entendimento consolidado.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a
ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a
periculosidade do recorrente.
9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com
aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão
foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em
juízo.
10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias
processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que
afastou qualquer ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
11.Recurso em habeas corpus desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA
CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva
do recorrente, denunciado por crimes previstos nos artigos 1º, §1º,
e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e
2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput,
todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da denúncia,
ausência de fundamentação para a prisão preventiva e cerceamento de
defesa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de
medidas cautelares menos gravosas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva e rejeitando as alegações de cerceamento de
defesa e incompetência do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando as
alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia, cerceamento
de defesa e incompetência do juízo.
5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não examinadas
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise de alegações que não foram previamente examinadas pelo
Tribunal de origem implica em supressão de instância, o que impede a
apreciação direta por esta Corte Superior.
7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por revista
domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas ou
apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o exame
por esta Corte, conforme entendimento consolidado.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a
ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a
periculosidade do recorrente.
9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com
aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão
foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em
juízo.
10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias
processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que
afastou qualquer ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
11.Recurso em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8f8dfd8440348fd163ebe5f3da42fcd0e119473ed9f502c3012666fdcca1e92c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

