{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84736,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd011497e22ab46ee9c8abd7d0b032595cc3d9baf62d896ba146df790f2703c","registro_original":{"id_fonte":"000897819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069857","numero_registro":"202301495524","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL\nE PROVA TESTEMUNHAL. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nacolheu parcialmente embargos de declaração, mantendo a negativa de\nprovimento ao recurso especial.\n2. O agravante alega omissão quanto à ilegalidade do reconhecimento\nfotográfico e à análise de mídia contendo gravações dos fatos, que\nnão foram objeto de perícia, apesar de pedido na ação penal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão agravada deve ser reconsiderada em razão de alegada\nomissão sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e a não\nrealização de perícia em imagens de circuito interno de vigilância.\nIII. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi devidamente\nfundamentada, destacando que o decreto condenatório foi lastreado em\nprovas robustas, incluindo depoimentos de nove testemunhas, além do\nreconhecimento pessoal.\n5. A má qualidade técnica das imagens impossibilitou o\nreconhecimento dos autores do delito, tornando a diligência pericial\ninócua.\n6. A revisão do entendimento sobre a prova esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão agravada deve ser mantida quando\nfundamentada em provas robustas e o reexame de fatos e provas é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A má qualidade técnica de imagens\nque impossibilita o reconhecimento dos autores do delito torna a\ndiligência pericial inócua\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a67ce69d924085e424b48ed10f998739f69bceddf8c0726779939877db987748","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
