{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84737,"origem":"stj","sha256_origem":"db458b090a974c9ec181b4133f67471e6d44e3a29e61b37d344cbfc1ccd550d3","registro_original":{"id_fonte":"000897820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"939899","numero_registro":"202403183486","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE PREPARADO.\nANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante preparado\nem operação policial que resultou na prisão em flagrante de\nindivíduos envolvidos na comercialização de munições de arma de\nfogo.\n2. As investigações foram iniciadas após denúncia de que um\nindivíduo estava utilizando o aplicativo WhatsApp para anunciar a\nvenda de munições. A polícia, ciente de uma negociação clandestina,\nmonitorou o local e realizou a prisão em flagrante dos suspeitos.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão em flagrante dos suspeitos caracteriza flagrante\npreparado, o que demandaria análise fático-probatória, inviável na\nvia do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir4. O flagrante preparado ocorre quando a\npolícia provoca o agente a praticar o delito e impede sua\nconsumação, configurando crime impossível. No caso, a polícia apenas\naguardou a consumação do crime, caracterizando flagrante esperado.\n5. A análise da existência de flagrante preparado demanda exame\nfático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus,\ndevendo ser analisado pelo juízo competente após a instrução\nprocessual.\n6. O cenário delineado não aponta para flagrante preparado, pois a\napreensão decorreu de diligência legítima dos agentes policiais, sem\nprovocação ou indução ao crime.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O flagrante preparado demanda provocação ou\nindução ao crime por parte da polícia, o que não ocorreu no caso em\nanálise. 2. A análise de flagrante preparado requer exame\nfático-probatório, inviável na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 83.199/BA, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 25/09/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"119de43ce11cdfe8b44104fb3dc69174fc7684cde427d92e5051612a60431313","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
