# Registro público: STJ — 205331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 055e58d4dbb12bf70c9e9386a795a43c817a47e913ef7ecd44cef8c4d75a966d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897821
- **Número de registro na fonte:** 202403722975
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática
dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso
de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
demonstrem sua necessidade;(ii) apurar se há excesso de prazo na
formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente
pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem,
seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse
do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta
do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento
ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da
razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve
crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e
apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso
interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite
da ação penal.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais
não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as
peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o
que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder
Judiciário.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
requisitos que a fundamentem de forma concreta.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é
inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem
pública.
9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as
conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, na parte
conhecida, negou provimento. O agravante, denunciado pela prática
dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), alegou constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentos da prisão preventiva e excesso
de prazo na formação da culpa, pleiteando sua revogação ou
substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
demonstrem sua necessidade;(ii) apurar se há excesso de prazo na
formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação
concreta, destacando a gravidade dos crimes imputados, especialmente
pelo uso de arma de fogo contra policiais durante abordagem,
seguido de invasão domiciliar, além da apreensão de drogas em posse
do recorrente. Esses elementos demonstram a periculosidade concreta
do agente e justificam a segregação cautelar para a garantia da
ordem pública.
5. Quanto ao excesso de prazo, não se verifica constrangimento
ilegal. O processo tramita de forma regular e dentro da
razoabilidade, considerando a complexidade da causa, que envolve
crimes de natureza diversa e diligências processuais como busca e
apreensão, realização de audiências e julgamento de recurso
interposto pela defesa, o qual suspendeu temporariamente o trâmite
da ação penal.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que os prazos processuais
não são fatais ou improrrogáveis, sendo necessário observar as
peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade, o
que não aponta, na hipótese, para inércia ou desídia do Poder
Judiciário.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes
requisitos que a fundamentem de forma concreta.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é
inviável, diante da gravidade dos delitos e do risco à ordem
pública.
9. A reanálise do acervo probatório, essencial para superar as
conclusões do Tribunal de origem, é inviável na via estreita do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 055e58d4dbb12bf70c9e9386a795a43c817a47e913ef7ecd44cef8c4d75a966d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 055e58d4dbb12bf70c9e9386a795a43c817a47e913ef7ecd44cef8c4d75a966d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 055e58d4dbb12bf70c9e9386a795a43c817a47e913ef7ecd44cef8c4d75a966d
- **SHA-256 do comentário:** c3c64b62239f399624226f821749ab662be7a11cea68f46ffe13b5cf5f807816
