{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84741,"origem":"stj","sha256_origem":"2ee28e35792b007b3f20e76a6d2cca5f38175e506d3ff90f3e3e64ec177c726e","registro_original":{"id_fonte":"000897824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199304","numero_registro":"202402098381","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE\nCONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA\nGRAVIDADE DO DELITO PRATICADO EM 2017. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.\nMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a\nprisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na\ngravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia\nda ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção\nda prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta\ncontemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos\nfatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos\ncontemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode\nfundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o\nrecorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a\nmedidas cautelares diversas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de\nprisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que\nindiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução\nprocessual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º,\ndo CPP.\n4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde\na liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar\na prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade.\n5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão\npreventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer\nfavorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas\nseriam adequadas para mitigar eventuais riscos.\n6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que,\ncomo na presente hipótese, não se demonstram novos elementos\nconcretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em\nespecial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras\nmedidas cautelares.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"046cca3bfb0ee6c06d8adcdc513e0924223ec3f44ec02c9d4410648bd33d500a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
