# Registro público: STJ — 199304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ee28e35792b007b3f20e76a6d2cca5f38175e506d3ff90f3e3e64ec177c726e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a
prisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na
gravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia
da ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção
da prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta
contemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos
fatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos
contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode
fundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o
recorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a
medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de
prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que
indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução
processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º,
do CPP.
4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde
a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar
a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade.
5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer
favorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas
seriam adequadas para mitigar eventuais riscos.
6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que,
como na presente hipótese, não se demonstram novos elementos
concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em
especial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras
medidas cautelares.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA
GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO EM 2017. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a
prisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na
gravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia
da ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção
da prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta
contemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos
fatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos
contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode
fundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o
recorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de
prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que
indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução
processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º,
do CPP.
4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde
a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar
a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade.
5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer
favorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas
seriam adequadas para mitigar eventuais riscos.
6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que,
como na presente hipótese, não se demonstram novos elementos
concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em
especial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras
medidas cautelares.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
