{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84742,"origem":"stj","sha256_origem":"093c3b0d224e4f776d7a061faea261c33c36b616d867927e9f1febd161e2dbb0","registro_original":{"id_fonte":"000897825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205184","numero_registro":"202403677572","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE\nFOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR\nDE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nrecorrente, condenado por roubo majorado e adulteração de sinal\nidentificador de veículo.\n2. O recorrente foi preso preventivamente e condenado a 11 anos, 10\nmeses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe\nnegado o direito de recorrer em liberdade.\n3. A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação,\npois se baseia na gravidade abstrata dos crimes, sem considerar os\nrequisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que outros\ncorréus em situação similar obtiveram liberdade provisória.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da\nprisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada,\nconsiderando a gravidade concreta dos crimes e a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n5. Outra questão é se a extensão do benefício de liberdade\nprovisória concedido a outros corréus é aplicável ao recorrente,\ndiante de suposta similitude fático-processual.\nIII. Razões de decidir\n6. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade\nconcreta dos crimes cometidos e na necessidade de garantir a ordem\npública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n7. A sentença condenatória trouxe novos fundamentos para a prisão\npreventiva, não sendo possível a extensão do benefício de liberdade\nprovisória concedido aos corréus, em razão da ausência de similitude\nfático-processual.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária\npara superar as conclusões da origem, o que impede a atuação\nexcepcional desta Corte.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc4f05b627b7066c2f03e03ca2d44249015bcf703f360bc66146f420e2b9ba4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
