{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84743,"origem":"stj","sha256_origem":"a503af4d5f342905722c3b9c701c853704072b33ba898fa7f1d13138dee1dca3","registro_original":{"id_fonte":"000897826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191408","numero_registro":"202304535903","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM\nJUDICIALPOR PARTE DE PREFEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.\nVALORAÇÃO ACERCA DA HABOTUALIDADE , REITERAÇÃO OU PROFISSIONALIDADE\nDO RÉU. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO\nPODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público\nem oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente,\nacusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados\ntécnicos requisitados pelo Ministério Público.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a\ninsignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de\ncompetência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário\npode intervir nesse juízo.\nIII. Razões de decidir\n3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é\nde controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de\npreenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP.\n4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP\npermite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações\npenais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que\nnão são.\n5. No caso, o Ministério Público estadual fundamentou a recusa ao\nANPP com base na conduta criminal reiterada do recorrente, o que foi\nconsiderado idôneo e suficiente para a negativa do acordo.\nIV. Dispositivo\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3717fe9e771a5091ab57533c2a0a1b748e78cb6bbe60975c08a7077a78c9fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
