{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84744,"origem":"stj","sha256_origem":"e8db0ee4a918562623be127e74936282407f2a00c9da5fdc216ea105bab66ab7","registro_original":{"id_fonte":"000897827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183807","numero_registro":"202302425489","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR\nCONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O\nPROCESSO DE DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE PRÉVIA\nMANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR PERANTE O JUÍZO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.\nAUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RIQUEZA DE\nDETALHES. VONTADE INEQUÍVOCA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.\nCONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso ordinário em habeas corpus, no qual se apontava como\nautoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. O recorrente foi\ndenunciado por ameaça e lesão corporal no contexto de violência\ndoméstica, conforme os artigos 129, § 9º, e 14, caput, do Código\nPenal. Alega-se que a vítima teria renunciado ao direito de\nrepresentação em acordo de divórcio antes do oferecimento da\ndenúncia. Pleiteia-se a suspensão da ação penal e a realização de\naudiência de retratação da vítima, com fundamento em alegação de\nrenúncia ao direito de representação.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de\nretratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 é obrigatória e\nse a renúncia ao direito de representação em acordo de divórcio\npode ser considerada válida para fins de retratação.\nIII. Razões de decidir\n3. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da\nPenha destina-se exclusivamente a confirmar a vontade de retratação\njá expressa pela vítima antes do recebimento da denúncia, desde que\nessa manifestação conste expressamente nos autos do juízo criminal.\n4.  A jurisprudência do STJ, fixada em recurso repetitivo (Tema\n1167), afirma que a audiência de retratação não é obrigatória e não\npode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização depende de\npedido expresso da vítima, antes do recebimento da denúncia.\n5.  O STF, ao julgar a ADI 7267, reafirmou que a audiência de\nretratação só deve ocorrer mediante solicitação expressa da vítima\nnos autos e que a renúncia tácita não é permitida.\n6.  No caso, a suposta manifestação de renúncia ao direito de\nrepresentação ocorreu em um acordo de divórcio no âmbito cível, não\nsendo considerada suficiente para a caracterização de retratação\nválida no processo penal, uma vez que a retratação somente é aceita\nse feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente\ndesignada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e\nouvido o Ministério Publico (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante\nsolicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal, o\nque não ocorreu na hipótese.\n7.  Ademais, consta que houve a condenação posterior do recorrente\npelos crimes de lesão corporal e ameaça, em que a vítima relatou,\ncom riqueza de detalhes, os diversos atos delitivos e de grande\nviolência que teriam sido cometidos pelo recorrente (e-STJ, fls.\n594-663), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação\npenal, como feito, além de a ação penal pelo crime de lesão corporal\nem contexto de violência doméstica ser pública incondicionada,\nconforme jurisprudência fixada pelo STF na ADI 4424.\n8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões\napresentadas pela parte, é imprescindível dilação\nfático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67a4fa8ccb2d74fc7d0d152f5fad7ef7900dfde5016b25f853eed357bcf7c483","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
