# Registro público: STJ — 183807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84744/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84744.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8db0ee4a918562623be127e74936282407f2a00c9da5fdc216ea105bab66ab7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se apontava como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. O recorrente foi
denunciado por ameaça e lesão corporal no contexto de violência
doméstica, conforme os artigos 129, § 9º, e 14, caput, do Código
Penal. Alega-se que a vítima teria renunciado ao direito de
representação em acordo de divórcio antes do oferecimento da
denúncia. Pleiteia-se a suspensão da ação penal e a realização de
audiência de retratação da vítima, com fundamento em alegação de
renúncia ao direito de representação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de
retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 é obrigatória e
se a renúncia ao direito de representação em acordo de divórcio
pode ser considerada válida para fins de retratação.

### III. Razões de decidir

3. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da
Penha destina-se exclusivamente a confirmar a vontade de retratação
já expressa pela vítima antes do recebimento da denúncia, desde que
essa manifestação conste expressamente nos autos do juízo criminal.
4.  A jurisprudência do STJ, fixada em recurso repetitivo (Tema
1167), afirma que a audiência de retratação não é obrigatória e não
pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização depende de
pedido expresso da vítima, antes do recebimento da denúncia.
5.  O STF, ao julgar a ADI 7267, reafirmou que a audiência de
retratação só deve ocorrer mediante solicitação expressa da vítima
nos autos e que a renúncia tácita não é permitida.
6.  No caso, a suposta manifestação de renúncia ao direito de
representação ocorreu em um acordo de divórcio no âmbito cível, não
sendo considerada suficiente para a caracterização de retratação
válida no processo penal, uma vez que a retratação somente é aceita
se feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente
designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Publico (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante
solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal, o
que não ocorreu na hipótese.
7.  Ademais, consta que houve a condenação posterior do recorrente
pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em que a vítima relatou,
com riqueza de detalhes, os diversos atos delitivos e de grande
violência que teriam sido cometidos pelo recorrente (e-STJ, fls.
594-663), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação
penal, como feito, além de a ação penal pelo crime de lesão corporal
em contexto de violência doméstica ser pública incondicionada,
conforme jurisprudência fixada pelo STF na ADI 4424.
8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível dilação
fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O
PROCESSO DE DIVÓRCIO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR PERANTE O JUÍZO
CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RIQUEZA DE
DETALHES. VONTADE INEQUÍVOCA NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONCLUSÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se apontava como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná. O recorrente foi
denunciado por ameaça e lesão corporal no contexto de violência
doméstica, conforme os artigos 129, § 9º, e 14, caput, do Código
Penal. Alega-se que a vítima teria renunciado ao direito de
representação em acordo de divórcio antes do oferecimento da
denúncia. Pleiteia-se a suspensão da ação penal e a realização de
audiência de retratação da vítima, com fundamento em alegação de
renúncia ao direito de representação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a audiência de
retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 é obrigatória e
se a renúncia ao direito de representação em acordo de divórcio
pode ser considerada válida para fins de retratação.
III. Razões de decidir
3. A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei Maria da
Penha destina-se exclusivamente a confirmar a vontade de retratação
já expressa pela vítima antes do recebimento da denúncia, desde que
essa manifestação conste expressamente nos autos do juízo criminal.
4.  A jurisprudência do STJ, fixada em recurso repetitivo (Tema
1167), afirma que a audiência de retratação não é obrigatória e não
pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização depende de
pedido expresso da vítima, antes do recebimento da denúncia.
5.  O STF, ao julgar a ADI 7267, reafirmou que a audiência de
retratação só deve ocorrer mediante solicitação expressa da vítima
nos autos e que a renúncia tácita não é permitida.
6.  No caso, a suposta manifestação de renúncia ao direito de
representação ocorreu em um acordo de divórcio no âmbito cível, não
sendo considerada suficiente para a caracterização de retratação
válida no processo penal, uma vez que a retratação somente é aceita
se feita perante o juízo criminal, em audiência especialmente
designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Publico (art. 16, da Lei 11.340/2006), mediante
solicitação expressa da vítima nos autos do procedimento penal, o
que não ocorreu na hipótese.
7.  Ademais, consta que houve a condenação posterior do recorrente
pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em que a vítima relatou,
com riqueza de detalhes, os diversos atos delitivos e de grande
violência que teriam sido cometidos pelo recorrente (e-STJ, fls.
594-663), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação
penal, como feito, além de a ação penal pelo crime de lesão corporal
em contexto de violência doméstica ser pública incondicionada,
conforme jurisprudência fixada pelo STF na ADI 4424.
8. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões
apresentadas pela parte, é imprescindível dilação
fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
