{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84745,"origem":"stj","sha256_origem":"10884198bc141736037c044f80c4cfc7a446503cf75ed4eb5405fcfcc77460d3","registro_original":{"id_fonte":"000897828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955432","numero_registro":"202404022155","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI\n11.343/06.  20 RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE E DE FUNDAMENTAÇÃO. INPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou\nflagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do\nagravante, acusado de integrar organização criminosa para a prática\nde tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e\nlavagem de dinheiro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a alegada ausência\nde contemporaneidade na decretação da prisão preventiva; e (ii)\nanalisar a fundamentação da decisão que manteve a prisão cautelar\npara garantia da ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal\n(STF) não admitem a utilização de habeas corpus como substituto de\nrecurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade que\njustifique a concessão de ordem de ofício.\n4. A existência de associação para o tráfico, com grande número de\nmembros e atuando em diversos estados justifica a prisão preventiva\npara garantir a ordem pública, uma vez que tal medida visa\ninterromper a atuação delitiva dos seus membros.\n5. A jurisprudência estabelece que a contemporaneidade da prisão\npreventiva deve ser avaliada a partir da necessidade de sua\ndecretação e não pelo tempo transcorrido desde a prática do fato\nilícito.\n6. A alegação de falta de fundamentação na decisão que decretou a\nprisão preventiva não procede, pois se baseia em elementos concretos\ne na necessidade de evitar a continuidade das atividades\ndelituosas.\n7. A análise do acervo fático-probatório necessário para concluir\nsobre a extensão da participação do paciente e sua integração na\norganização criminosa é incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.\n8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada e amparada em\njurisprudência que admite sua imposição para a garantia da ordem\npública, mesmo em crimes de natureza permanente.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"418a3752af1e01e287f1c45e50f50cb68904d8e1b113dab9d6157f7ae72db47a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
