# Registro público: STJ — 844132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b196d535a1d26df4035c268e820a38fffeb64c8e3cc91505fe790655e14a3c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
a habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por
excesso de prazo na instrução processual. Consta nos autos que foi
proferida sentença de pronúncia em 16/08/2023, situação confirmada
pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: a aplicação da Súmula 21 do STJ no
contexto de alegação de excesso de prazo após a prolação de sentença
de pronúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ, supera a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
instrução processual. Precedentes desta Corte corroboram essa
orientação (AgRg no HC 827.272/PI e AgRg no HC 801.755/GO).
4. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo
deve considerar a complexidade da causa, o número de réus, os atos
processuais já realizados e o princípio da razoabilidade, afastando
critérios meramente aritméticos.
5. A decisão recorrida também encontra respaldo na necessidade de
observar a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública,
conforme fundamentado na decretação da prisão preventiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO
DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento
a habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal por
excesso de prazo na instrução processual. Consta nos autos que foi
proferida sentença de pronúncia em 16/08/2023, situação confirmada
pelo Tribunal de origem e pelo Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: a aplicação da Súmula 21 do STJ no
contexto de alegação de excesso de prazo após a prolação de sentença
de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de pronúncia, nos termos da Súmula 21 do STJ, supera a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
instrução processual. Precedentes desta Corte corroboram essa
orientação (AgRg no HC 827.272/PI e AgRg no HC 801.755/GO).
4. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo
deve considerar a complexidade da causa, o número de réus, os atos
processuais já realizados e o princípio da razoabilidade, afastando
critérios meramente aritméticos.
5. A decisão recorrida também encontra respaldo na necessidade de
observar a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública,
conforme fundamentado na decretação da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
