{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84747,"origem":"stj","sha256_origem":"003c54e5d7e6882432699c55d9eec691ee21fcfd75e5a34335a92a1a0722aedb","registro_original":{"id_fonte":"000897830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955046","numero_registro":"202403999394","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.\nDETRAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR\nNOTURNO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu pedido de\ndetração do período em que o sentenciado esteve em cumprimento de\nmedidas cautelares diversas da prisão.\n2. O paciente foi condenado por violação de direito autoral, à pena\nde 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além\ndo pagamento de 12 dias-multa. A defesa pleiteia a detração da pena\nreferente ao período em que o paciente esteve em liberdade\nprovisória com medidas cautelares.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração\nda pena pelo período em que o paciente cumpriu medidas cautelares\ndiversas da prisão, sem previsão legal específica para tal detração.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante\nilegalidade.\n5. O art. 387, § 2º, do CPP não prevê detração para medidas\ncautelares alternativas à prisão, impossibilitando o atendimento do\npleito da defesa.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar\nas conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9177bad790c378675836e846bba80c6dc46429dbb6c2a3002e026fdef77e74f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
