{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84748,"origem":"stj","sha256_origem":"807b6ff73eb3c32e2be20e4313c05d349f46ab1104abab558f8ba1932d31f9d0","registro_original":{"id_fonte":"000897831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953875","numero_registro":"202403931803","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CAVÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA.\nCONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nINADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a\nrevogação da prisão preventiva de paciente condenado à pena de 9\nanos, 10 meses e 24 dias de reclusão, pela prática de roubo\nimpróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com\nnumeração suprimida. Sustenta-se ausência de fundamentação da prisão\npreventiva, violação ao art. 316 do CPP e nulidades decorrentes de\nflagrante forjado, busca domiciliar ilegal e reconhecimento pessoal\nirregular.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante\nilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade\nde garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das\ncondutas praticadas pelo paciente, que abarcam crimes de roubo\nimpróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com\nnumeração suprimida, e o risco concreto de reiteração delitiva,\nevidenciado pela reincidência do agente.\n5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas\nno art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para\nresguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente\ne o modus operandi dos delitos praticados.\n6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego\nlícito e dependentes menores, não afastam a necessidade da prisão\npreventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte.\n7. Não há violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que\na necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no julgamento do\nrecurso de apelação, realizado em setembro de 2024. A ausência de\nrevisão no prazo de 90 dias, por si só, não implica nulidade da\nprisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada.\n8. As alegações de nulidades relativas ao flagrante, à busca\ndomiciliar e ao reconhecimento pessoal não foram analisadas pela\ninstância anterior, o que impede o exame da matéria por esta Corte\nSuperior, sob pena de supressão de instância.\n9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,\npois esta se encontra devidamente fundamentada e em conformidade\ncom a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que\nvedam o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a1e343c66742e73281602e3b37a24839b253dfc77365eb877e97d76dbc2df7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
