# Registro público: STJ — 953875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 807b6ff73eb3c32e2be20e4313c05d349f46ab1104abab558f8ba1932d31f9d0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a
revogação da prisão preventiva de paciente condenado à pena de 9
anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, pela prática de roubo
impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida. Sustenta-se ausência de fundamentação da prisão
preventiva, violação ao art. 316 do CPP e nulidades decorrentes de
flagrante forjado, busca domiciliar ilegal e reconhecimento pessoal
irregular.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das
condutas praticadas pelo paciente, que abarcam crimes de roubo
impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida, e o risco concreto de reiteração delitiva,
evidenciado pela reincidência do agente.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para
resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente
e o modus operandi dos delitos praticados.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego
lícito e dependentes menores, não afastam a necessidade da prisão
preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte.
7. Não há violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que
a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no julgamento do
recurso de apelação, realizado em setembro de 2024. A ausência de
revisão no prazo de 90 dias, por si só, não implica nulidade da
prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada.
8. As alegações de nulidades relativas ao flagrante, à busca
domiciliar e ao reconhecimento pessoal não foram analisadas pela
instância anterior, o que impede o exame da matéria por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,
pois esta se encontra devidamente fundamentada e em conformidade
com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que
vedam o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CAVÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a
revogação da prisão preventiva de paciente condenado à pena de 9
anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, pela prática de roubo
impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida. Sustenta-se ausência de fundamentação da prisão
preventiva, violação ao art. 316 do CPP e nulidades decorrentes de
flagrante forjado, busca domiciliar ilegal e reconhecimento pessoal
irregular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das
condutas praticadas pelo paciente, que abarcam crimes de roubo
impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com
numeração suprimida, e o risco concreto de reiteração delitiva,
evidenciado pela reincidência do agente.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para
resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente
e o modus operandi dos delitos praticados.
6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego
lícito e dependentes menores, não afastam a necessidade da prisão
preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte.
7. Não há violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que
a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no julgamento do
recurso de apelação, realizado em setembro de 2024. A ausência de
revisão no prazo de 90 dias, por si só, não implica nulidade da
prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada.
8. As alegações de nulidades relativas ao flagrante, à busca
domiciliar e ao reconhecimento pessoal não foram analisadas pela
instância anterior, o que impede o exame da matéria por esta Corte
Superior, sob pena de supressão de instância.
9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva,
pois esta se encontra devidamente fundamentada e em conformidade
com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que
vedam o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 807b6ff73eb3c32e2be20e4313c05d349f46ab1104abab558f8ba1932d31f9d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 807b6ff73eb3c32e2be20e4313c05d349f46ab1104abab558f8ba1932d31f9d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

