{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84749,"origem":"stj","sha256_origem":"7ec67fb4d64bab967b64c4175b5abeb51bc977b4613c8cd9abe499154fcbdb62","registro_original":{"id_fonte":"000897832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952590","numero_registro":"202403859589","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE\nBENEFÍCIO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO\nPOR APROVAÇÃO NO ENEM APESAR DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA\nAPROVAÇÃO NO ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito\nFederal e Territórios contra decisão que, ao não conhecer do habeas\ncorpus substitutivo, concedeu parcialmente ordem de ofício para\ndeterminar ao Juízo da Execução a aplicação de remição de pena em\nrazão da aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino\nMédio (ENEM), com a subsequente atualização dos cálculos da pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM\nenseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela\naprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; (ii)\nverificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a\ndecisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação parcial\nno ENEM.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, devendo\nser concedido apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a\nremição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que\no condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, pois o\nENEM exige esforço adicional e possui maior grau de complexidade,\natendendo ao objetivo de incentivo aos estudos e readaptação social\ndo apenado.\n5. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA,\nnão se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez\nque ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo\n\"fato gerador\" para fins de remição de pena.\n6. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por\naprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio\nconcluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1\ndia para cada 12 horas de estudo.\n7. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para\nremição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em\nconsonância com os precedentes do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"58d4a0992abd1fda66e93d2f75655829639c9f780dbee117d7b8c06a8e6c4a15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
