# Registro público: STJ — 1849725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c550dd2fe9f6805ed09582e600d7a3f71ba4723b4aabb2287e7d33f4727f4fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITAIPU E DIRETOR GERAL. PUBLICAÇÃO EM REVISTA DE
CIRCULAÇÃO NACIONAL. NOTÍCIA INVERÍDICA. TENTATIVA DE ASSOCIAÇÃO A
ESCÂNDALO POLÍTICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUMULA 7 DO STJ.
PEDIDO NÃO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Identificada a omissão do acórdão proferido, cumpre confirmar o
não provimento do agravo interno pela incidência do óbice de
admissibilidade da Súmula 7 do STJ, em novo fundamento que passa a
integrar a decisão colegiada embargada, sem produzir efeitos
infringentes no re sultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ITAIPU E DIRETOR GERAL. PUBLICAÇÃO EM REVISTA DE
CIRCULAÇÃO NACIONAL. NOTÍCIA INVERÍDICA. TENTATIVA DE ASSOCIAÇÃO A
ESCÂNDALO POLÍTICO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO
STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUMULA 7 DO STJ.
PEDIDO NÃO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Identificada a omissão do acórdão proferido, cumpre confirmar o
não provimento do agravo interno pela incidência do óbice de
admissibilidade da Súmula 7 do STJ, em novo fundamento que passa a
integrar a decisão colegiada embargada, sem produzir efeitos
infringentes no re sultado do julgamento.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
