# Registro público: STJ — 951655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6fc74dc515088450fd9ffe84549e3be6d4cd10e18a241f83858bcdc2a0a5aa9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena imposta à paciente, condenada por furto qualificado (art.
155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e estelionato (art. 171 do
Código Penal). A defesa alega bis in idem na valoração do abuso de
confiança, utilizado para agravar a pena-base após já ter
qualificado o crime, e incongruência na valoração das consequências
do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a valoração do
abuso de confiança na primeira fase da dosimetria da pena configura
bis in idem, quando essa qualificadora também foi considerada no
julgamento;(ii) avaliar se a majoração da pena-base pelas
consequências do crime, considerando o valor subtraído, foi
adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime como
qualificado, enquanto outra pode ser valorada como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Não há que se
falar em bis in idem quando a valoração das circunstâncias respeita
essa distinção.
5. No caso concreto, o magistrado utilizou o concurso de agentes
para qualificar o crime e o abuso de confiança como circunstância
judicial na primeira fase da dosimetria, decisão respaldada pela
jurisprudência da Quinta Turma.
6. Quanto às consequências do crime, a defesa questiona a majoração
da pena-base pelo valor subtraído, alegando divergência entre o
valor considerado pelo magistrado e o efetivamente provado nos
autos. Entretanto, essa análise demanda o reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, que
possui rito célere e restrito à apreciação de questões de direito.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à
jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
8. A reanálise das circunstâncias valoradas na dosimetria da pena,
em especial no tocante à controvérsia sobre o valor subtraído,
demanda incursão no conjunto probatório, procedimento que escapa à
cognição do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA
QUALIFICADORA PARA TIPIFICAÇÃO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em
análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade na dosimetria
da pena imposta à paciente, condenada por furto qualificado (art.
155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e estelionato (art. 171 do
Código Penal). A defesa alega bis in idem na valoração do abuso de
confiança, utilizado para agravar a pena-base após já ter
qualificado o crime, e incongruência na valoração das consequências
do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a valoração do
abuso de confiança na primeira fase da dosimetria da pena configura
bis in idem, quando essa qualificadora também foi considerada no
julgamento;(ii) avaliar se a majoração da pena-base pelas
consequências do crime, considerando o valor subtraído, foi
adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido, pois preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
admite a utilização de uma qualificadora para tipificar o crime como
qualificado, enquanto outra pode ser valorada como circunstância
judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Não há que se
falar em bis in idem quando a valoração das circunstâncias respeita
essa distinção.
5. No caso concreto, o magistrado utilizou o concurso de agentes
para qualificar o crime e o abuso de confiança como circunstância
judicial na primeira fase da dosimetria, decisão respaldada pela
jurisprudência da Quinta Turma.
6. Quanto às consequências do crime, a defesa questiona a majoração
da pena-base pelo valor subtraído, alegando divergência entre o
valor considerado pelo magistrado e o efetivamente provado nos
autos. Entretanto, essa análise demanda o reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus, que
possui rito célere e restrito à apreciação de questões de direito.
7. A decisão monocrática agravada encontra-se alinhada à
jurisprudência desta Corte, que não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
8. A reanálise das circunstâncias valoradas na dosimetria da pena,
em especial no tocante à controvérsia sobre o valor subtraído,
demanda incursão no conjunto probatório, procedimento que escapa à
cognição do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f6fc74dc515088450fd9ffe84549e3be6d4cd10e18a241f83858bcdc2a0a5aa9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

